Embora não seja comum, não é vedado à empresa de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular. Basta que sejam observadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis a particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, especialmente quanto aos juros devidos e à capitalização.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de alimentos com o objetivo de anular a execução extrajudicial proposta por uma empresa de factoring, com quem fechou contrato. Factoring é o negócio pelo qual um industrial cede a uma empresa os créditos de vendas feitas a terceiros, em troca de pagamento à vista, com acréscimo de taxas e juros. Assim, é a empresa de factoring que assume o risco do não pagamento dessas vendas. É esse risco que faz com que, em regra, a empresa de factoring não tenha direito de regresso. Com esse argumento, a indústria de alimentos ajuizou embargos à execução, alegando que ela seria ilegítima. Ao analisar o contrato, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que ele não seria de factoring, mas de mútuo feneratício — em suma, um empréstimo de dinheiro feito entre particulares, mediante cobrança de juros. Com isso, manteve a execução extrajudicial. Ao STJ, a indústria de alimentos alegou que os títulos que embasam a execução são inválidos, porque a sociedade empresária de factoring não pode celebrar contrato de mútuo, já que é atividade privativa de instituição financeira. Relatora, a ministra Nancy Andrighi explicou que não é bem assim. O Código Civil não traz qualquer proibição quanto ao mútuo feneratício entre particulares. O artigo 591 apenas limita a taxa de juros a 12% ao ano, com a capitalização exclusivamente anual. "Em que pese não seja usual, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular, devendo apenas serem observadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis a particulares não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, especialmente quanto aos juros devidos e à capitalização", afirmou. Dessa forma, na hipótese em que o contrato intitulado como de factoring é descaracterizado para o de mútuo feneratício, o negócio jurídico permanece válido, desde que eventuais juros devidos não ultrapassem 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual. A votação foi unânime. REsp 1.987.016 Fonte: ConJur | ||
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