Sancionada nessa quarta-feira (11) pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), a Lei 14.534/2023 que estabelece o número de inscrição no CPF como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos. Agora, o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o CPF.
A norma estipula o prazo de 12 meses para que órgãos e entidades adéquem sistemas e procedimentos de atendimento aos cidadãos. O prazo para a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF é de 24 meses. Conforme o texto, o número de inscrição deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, entre eles: I - Certidão de nascimento; II - Certidão de casamento; III - Certidão de óbito; IV - Documento Nacional de Identificação (DNI); V - Número de Identificação do Trabalhador (NIT); VI - Registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep); VII - Cartão Nacional de Saúde; VIII - Título de eleitor; IX - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); X - Número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH); XI - Certificado militar; XII - Carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e XIII - Outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais. Fonte: IBDFAM https://ibdfam.org.br/noticias/10397/Sancionada+lei+que+estabelece+CPF+como+n%C3%BAmero+%C3%BAnico+de+identifica%C3%A7%C3%A3o | ||
Voltar | ||