Muito se comenta na mídia a recusa de um cartório de São Paulo para registrar como "Samba" o filho do cantor Seu Jorge e da terapeuta Karina Barbieri, sua namorada. O bebê nasceu no último domingo, 22, na capital paulista.
Afinal, é possível que o oficial de registro civil se negue a registrar nome escolhido pelos pais da criança? Para responder a polêmica questão, consultamos especialistas no assunto. Veja abaixo. O nome é um direito fundamental, o qual individualiza e dá dignidade à pessoa. Diante disso, o advogado Rafael Pinheiro explicou que a escolha do prenome pelos pais não pode de forma alguma ser fonte de sofrimento para a criança. Segundo ele, a lei de registros públicos (6.015/73) em seu art. 55, estabeleceu que o registrador não deve registrar nomes suscetíveis de expor ao ridículo a pessoa. "Art. 55. § 1º O oficial de registro civil não registrará prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores, observado que, quando os genitores não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso à decisão do juiz competente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos." No entanto, o que seria expor a pessoa ao ridículo? A Yasmine Kunrath, professora e especialista em Direito Notarial e Registral, explicou que a questão é subjetiva e a legislação não traçou maiores alinhamentos sobre o assunto. Assim, segundo ela, "cabe ao registrador civil, de acordo com a cultura local, sua prudência e sua vivência prática, identificar o que seria ou não expor ao ridículo". A especialista pontuou, ainda, ser importante que o responsável pelo registro, em conversa com os pais, apresente suas preocupações acerca do prenome indicado. E, caso não cheguem a um acordo, "o registrador civil poderá sim negar o registro com aquele nome". Avanços Os especialistas pontuaram, ainda, que com a lei 14.382/22, os trâmites para a mudança de nome se tornaram mais simples. Isto porque, a pessoa após ter atingido a maioridade civil, poderá pedir pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome diretamente no cartório, independentemente de decisão judicial. "Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico." A especialista destacou que, segundo a norma, "atingida a maioridade aquele indivíduo tem maturidade o suficiente para saber qual nome quer ter". "Se uma pessoa quer mudar de nome basta ela ter 18 anos e ir diretamente ao cartório fazer o pedido lá", concluiu o advogado. Fonte: Migalhas Link: https://www.migalhas.com.br/quentes/380663/advogados-explicam-recusa-de-cartorio-em-registrar-filho-de-seu-jorge | ||
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