A sociedade muda rapidamente e nem sempre o Direito consegue acompanhá-la. O tratamento dado pelo Direito aos animais de estimação evoluiu muito nas últimas décadas e algumas antigas soluções dadas pela lei podem até mesmo causar espanto hoje.
Outrora, os animais de estimação eram considerados bens móveis, e como tal eram objeto de direitos e não sujeitos de direitos. Portanto, sobre eles as pessoas tinham poder quase absolutos e poucas responsabilidades. Via-se algumas disposições legais no sentido de que seus tutores deveriam guardar certos cuidados físicos, evitando maus tratos e lesões, como as disposições da lei 9.605/98. As limitações eram mais relacionadas aos aspectos físicos e de saúde do animal estimação, sem, contudo, o entender como ser apto a ter impacto psicológico e afetivo. Como dito, a sociedade evolui e o Direito corre para acompanhar. A relação entre os animais de estimação e as pessoas se intensificou muito, passando o animal a ser um elemento importante da unidade familiar e merecedor de tratamento condizente com sua importância. Quem é tutor de um animal de estimação sabe o quanto de afeto temos por ele e ele por nós. Assim, os julgados passaram a aproximar os animais de estimação dos sujeitos de direito, o que estabelece uma relação de responsabilidade de seus tutores para além de meras questões patrimoniais. Vale citar o projeto de lei 6.799/13, aprovado em 2.019 pelo Senado Federal e remetido à Câmara dos deputados para análise, o qual passa a considerar os animais sujeitos de direitos. Também, recentemente, foi apresentado o projeto de lei 4.375/21, com o objetivo de regulamentar expressamente a guarda de animais de estimação em caso de divórcio ou separação. Percebe-se, portanto, que se passa do foco no bem estar dos tutores, para também ter foco no bem estar do animal de estimação. Esta nova visão se espraia para as várias relações e situações que envolvam nossos pets e não é diferente quando estamos diante de um divórcio entre seus tutores, na medida em que devem ser observados não apenas os interesses dos divorciandos, mas também do seu animal de estimação. Por este caminho, nos julgados mais recentes, em divórcios litigiosos, os juízes tem decidido pela imposição da guarda compartilhada entre os divorciados, muito embora ainda com maior foco no direito das partes ao convívio com seu animal de estimação, e não propriamente no direito do animal em manter convívio com aqueles com os quais possui afeto. E é evidente o abalo emocional que animal de estimação sofre quando separado definitivamente do convívio com seus amigos humanos. E aqui não quero igualar nossos animais de estimação aos seres humanos, mas sim levar em consideração o bem estar psicológico dos mesmos, e atentar que por vezes, o afastamento de seus tutores pode gerar mau tão grave quanto aqueles gerados pelo mau trato físico. Também os doutrinadores tem se manifestado no mesmo sentido, o que desaguou no enunciado n.º 11 do Instituto Brasileiro de Direito da Família, cujo teor diz: Na ação destinada a dissolver o casamento ou união estável, pode, o juiz, disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação. Continuando, desde 2007 é possível realizar divórcios e separações perante o Tabelião no cartório de notas. Para tanto, necessário que as partes estejam em comum acordo, não tenham filhos menores ou incapazes e estejam acompanhadas por advogado. Essa importante medida de desburocratização, que já atingiu mais de um milhão de escrituras de separação e divórcios e configura enorme economia para as pessoas e o Estado, é um instrumento importante de promoção do consenso e não é diferente com relação a guarda de animais. Havendo acordo entra os cônjuges, poderão, na escritura pública de separação ou de divórcio, dispor sobre a guarda, compartilhada ou não, regime de visitas e divisão de despesas relacionadas ao seu animal de estimação. Os critérios e regras muito se assemelham às utilizadas para a regular as relações dos pais e seus filhos, sendo acordado quem ficará com a guarda, dias de visitas, percentual da partilha nas despesas e critérios para tomada de decisões conjuntas relacionadas com o animal de estimação. Em resumo, o tratamento que o Direito confere aos animais de estimação tem evoluído muito no sentido de não levar apenas em consideração os interesses de seus tutores, mas também os interesses dos pets, o que se mostra condizente com a importância que esses tem ganho para a unidade familiar. E, há necessidade urgente de uma legislação específica, que leve em consideração também os direitos dos animais, para regular nossa relação com nossos animais de estimação. E nunca é demais lembrar o ensinamento de Antoine de Saint-Exupery em sua obra prima O Pequeno Príncipe: "TU TE TORNAS ETERNAMENTE RESPONSÁVEL POR AQUILO QUE CATIVAS". Andrey Guimarães Duarte é atual presidente da Associação dos Titulares de Cartório de São Paulo, vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, 4º tabelião de notas da Comarca de São Bernardo do Campo e membro do Conselho Consultivo do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário - IBRADIM. Fonte: Migalhas Link: https://www.migalhas.com.br/depeso/381767/a-guarda-de-animais-de-estimacao-em-caso-de-divorcio | ||
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