Uma matéria tributária relevante que está na ordem do dia no Supremo Tribunal Federal é a discussão quanto à incidência do Imposto de Renda (IR) sobre a herança e a doação.
Trata-se de uma situação comum no chamado planejamento sucessório, em que o particular doa, ainda em vida, bens aos seus herdeiros, a fim de tornar desnecessário o inventário. Tradicionalmente, os herdeiros devem recolher o Imposto de Transmissão Causa Mortis e de Doação que é devido na transmissão da herança ou da doação. Mas, a Receita Federal passou a entender que, além do ITCMD, há a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital, que é a diferença positiva entre o valor da alienação e o seu custo de aquisição. Assim, se um imóvel custou, em sua aquisição, R$ 100 mil e foi transmitido por R$ 300 mil, o ganho de capital será de R$ 200 mil, sendo a alíquota variável de 15% a 22%. ![]() Debate no Supremo No âmbito do STF, há julgados tanto a favor dos contribuintes como também da Fazenda Nacional, pelo que se torna necessário o pronunciamento do Pleno para uniformizar a jurisprudência. No ARE 1.387.761, a 1ª Turma do STF decidiu que admitir a incidência do IR acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao ITCMD, além de que, na doação, não há acréscimo patrimonial disponível para o doador. Por sua vez, a 2ª Turma do STF, no RE 1.425.609, decidiu que o ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores configura acréscimo patrimonial que está sujeito à incidência do Imposto de Renda. Em julgamento iniciado em março deste ano no Plenário Virtual do STF (RE 1.439.539), já há quatro votos a favor dos contribuintes (relator ministro Flávio Dino, e os ministros Cristiano Zanin, Carmen Lúcia e Alexandre de Moraes). O ministro Flávio Dino destacou que, na hipótese, não há a aquisição ou disponibilidade de renda ou acréscimos patrimoniais, motivo pelo qual não há a incidência do Imposto de Renda. Fato gerador e dupla tributação A rigor, tendo em conta que o fato gerador do IR é o acréscimo patrimonial, a doação não pode em hipótese algum gerar a incidência de tal tributo, eis que o doador já tinha efetiva disponibilidade jurídica do valor acrescido ao seu patrimônio antes da doação. Além disso, a incidência concomitante do IR acarreta uma indevida bitributação, na medida em que, além do IR, incidiria o ITCMD sobre o mesmo fato jurídico econômico. Ou seja, sobre uma mesma materialidade econômica, não pode haver a incidência de mais de um tributo, em razão da vedação constitucional da bitributação. De outro lado, a cobrança do IR concomitante com o ITCMD rompe com o pacto federativo, uma vez que a grandeza econômica da herança e da doação foi alçada à competência tributária dos estados, não podendo a União se imiscuir sobre tais fatos jurídicos. Orientação Portanto, diante da importância do tema, torna-se indispensável que o Plenário do STF uniformize a orientação jurisprudencial, mantendo a sua orientação iterativa de que, na doação, não há que se cogitar de acréscimo patrimonial, pelo que não há a incidência do IR, uma vez que o doador já tinha efetiva disponibilidade jurídica do valor acrescido ao seu patrimônio antes da doação, sem prejuízo da configuração de bitributação vedada pela Constituição. Gleydson K. L. Oliveira: é doutor e mestre pela PUC-SP, professor titular da UFRN e advogado. Fonte: Conjur | ||
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