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STJ reforça limites da Súmula 308 na alienação fiduciária

Publicado em: 28/05/2025
Com atuação estratégica, o escritório Caldeira, Lôbo e Advogados Associados viabilizou o resultado.
 
O STJ, ao julgar o REsp 2.130.141/RS, cujo acórdão foi publicado hoje, 27/5, firmou importante precedente ao afastar, de forma categórica, a aplicação da Súmula 308/STJ aos contratos de alienação fiduciária. Trata-se de uma vitória jurídica emblemática - tanto para o setor de consórcios e crédito imobiliário quanto para a segurança jurídica no país. 
 
A decisão rompeu com uma linha jurisprudencial que, por analogia indevida à hipoteca, vinha desconsiderando a natureza jurídica da alienação fiduciária, em afronta aos princípios da legalidade, tipicidade dos direitos reais e fé pública registral.
 
O resultado foi viabilizado pela atuação do escritório Caldeira, Lôbo e Advogados Associados, representado pelos sócios Marcus F. H. Caldeira, Renato Lôbo Guimarães, Paulo Henrique Alves Braga e Rafael de Melo Brandão. Com argumentação sólida e domínio da legislação (Lei nº 9.514/1997), os advogados demonstraram a impropriedade da analogia entre institutos juridicamente distintos.
 
A alienação fiduciária transfere ao credor a propriedade resolúvel do imóvel, ao passo que a hipoteca não afasta a titularidade do bem do devedor. A tentativa de aplicar a Súmula 308, que trata exclusivamente de hipoteca, às relações fiduciárias contraria o regime legal e compromete a previsibilidade do sistema de garantias.
 
A Quarta Turma do STJ - relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira - reconheceu que o fiduciante não detém legitimidade para prometer ou alienar o bem sem anuência do credor fiduciário. Contratos particulares firmados à revelia do registro e da titularidade formal são, portanto, ineficazes frente ao credor.
 
Mais do que um caso individual, o acórdão representa uma correção de rota institucional. Fortalece a integridade do registro de imóveis, protege a oponibilidade dos direitos reais e elimina um importante fator de risco sistêmico que vinha desestimulando o crédito garantido.
 
Essa decisão recoloca a jurisprudência nos trilhos da legalidade estrita e da racionalidade normativa. Um precedente que reforça a confiança no direito civil patrimonial e contribui diretamente para a estabilidade contratual e econômica.
 
Fonte: Migalhas
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