Acórdãos
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Conselho Superior da Magistratura Apelação nº 0005481-54.2015.8.26.0248 Registro: 2016.0000845743 Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0005481-54.2015.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que são partes é apelante JOSÉ LUIZ AMADIO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE INDAIATUBA. ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU. São Paulo, 10 de novembro de 2016 MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça e Relator Apelação n.º 0005481-54.2015.8.26.0248 Apelante: José Fernandes Amadio Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Indaiatuba VOTO N.º 29.552 Registro de Imóveis – Dúvida – Unidade condominial – Compromisso de compra e venda que tem por objeto a fração do terreno, e, apenas indiretamente, a unidade condominial – Inviabilidade do registro – Venda, ademais, que aparenta ter sido feita antes da incorporação, em novo óbice registral – Exigência de cópias da certidão de casamento e das cédulas de RG e CPF da esposa do comprador que atende ao item 63, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida. Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença que manteve a recusa do registro de compromisso de compra e venda de fração ideal de terreno, como se de unidade condominial se tratasse, por violação ao princípio da especialidade objetiva. Exigiu o Sr. Oficial, ainda, que o recorrente apresentasse cópias autenticadas de sua certidão de casamento, bem como das cédulas de RG e CPF de sua esposa. O recorrente alega, em síntese, que o contrato em comento já menciona que a fração ideal adquirida viria a corresponder à unidade condominial de nº 84, tornando desarrazoada a exigência apresentada pelo Sr. Oficial. Afirma já haver apresentado as cópias solicitadas. Requer a modificação da r. sentença, para que se julgue improcedente a dúvida. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso. É o relatório. Consoante se verifica de fls. 8/23, o compromisso de compra e venda cujo registro se pretende tem por objeto a fração ideal do terreno em que seria construído o condomínio em voga. Há apenas alusão de que a fração aludida “corresponderá ao apartamento nº 84”. Todavia, a unidade condominial nº 84 já está finda, conforme informação de fls. 6, que não recebeu qualquer contrariedade. Desta feita, seria de rigor, para que o ato notarial fosse lavrado, a retificação da compra e venda, de modo a que passasse a constar, como seu objeto, a própria unidade autônoma. Trata-se, ademais, de atender ao princípio da especialidade objetiva, previsto nos artigos 176, §1º, II, 3, b, e 225, §§1º e 2º, ambos da Lei 6.015/76, identificando-se precisamente o imóvel alienado, é dizer, a própria unidade autônoma, ao invés da fração ideal do terreno. Note-se, ainda, pelo quanto se extrai das cláusulas sexta e vigésima quinta (fls. 12 e 22), bem como da ausência de menção, no contrato, ao número da incorporação, que a venda em questão parece ser-lhe anterior, novo óbice ao registro pretendido, por afronta ao artigo 32 da Lei 4.591/64. Pertinente a sedimentada orientação deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis – Alienação de unidades autônomas de condomínio edilício antes da incorporação – Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 9000003-14.2015. 8.26.0602, Rel. Des. Pereira Calças, j. 8/4/12) “REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – Fração ideal vinculada a unidade autônoma de condomínio edilício – Incorporação não registrada – Acesso Negado – Inteligência do artigo 32 da Lei 4.591/64 – Recurso não provido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 1.249-6/5, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 21/9/10) Por fim, a exigência de apresentação de cópias autenticadas da certidão de casamento do recorrente, bem como das cédulas de RG e CPF de sua esposa, faz-se em obediência ao item 63, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, além de ser natural decorrência da necessidade de observância ao princípio da especialidade subjetiva. Novamente pertinente a orientação deste Colendo Conselho Superior da Magistratura: “Apresentação de certidão de casamento de um dos coproprietários – Correta qualificação do titular de direito inscrito – Especialidade subjetiva – Exigência mantida. A correta qualificação do titular de direito inscrito decorre do princípio da especialidade subjetiva e implica, de acordo com o item 63 do Capítulo XX das Normas, obrigatória referência ao nome de seu cônjuge e ao regime de bens de seu casamento.” (APELAÇÃO CÍVEL: 3000575-90.2013.8.26.0360, Rel. Des. Pereira Calças, DJ 5/5/16) Note-se não haver nos autos comprovação de que o apelante tenha atendido à exigência, diversamente do quanto afirmado a fls. 58. Bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS Corregedor Geral da Justiça e Relator | ||
Fonte: DJE/SP | ||
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