3ª turma entendeu que regime mais restritivo, estabelecido posteriormente por escritura pública, não pode alcançar patrimônio adquirido antes da formalização.
Casal não pode estabelecer, via escritura pública, a aplicação retroativa do regime de separação total de bens, quando a mudança representar restrição aos direitos patrimoniais de um dos companheiros. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ. No caso, os companheiros formalizaram, em 2012, escritura declarando que viviam em união estável desde 1982 e que os bens adquiridos por cada um sempre pertenceram exclusivamente ao respectivo titular. Ao analisar a controvérsia, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que alterações no regime de bens, em regra, produzem efeitos apenas para o futuro. A retroatividade, segundo explicou, só é admitida excepcionalmente quando o novo regime amplia as garantias patrimoniais, sem causar prejuízo a terceiros. Para a ministra, permitir a aplicação retroativa da separação total de bens poderia comprometer direitos patrimoniais constituídos durante a convivência. Entenda o caso A disputa teve origem em ação ajuizada pelo espólio de um dos companheiros para reconhecer a união estável e definir o regime patrimonial aplicável à relação. O TJ/DF reconheceu a união estável no período de 1998 a 2012, mas afastou a eficácia retroativa da escritura pública. Efeitos apenas para o futuro Ao analisar o recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que a jurisprudência do STJ estabelece, como regra, que alterações no regime de bens produzem efeitos ex nunc, ou seja, apenas para o futuro. A ministra destacou que existe uma exceção reconhecida pela 4ª turma, segundo a qual a retroatividade pode ser admitida quando o novo regime amplia as garantias patrimoniais e não causa prejuízo a terceiros. Entretanto, considerou que essa hipótese não se aplica ao caso julgado, pois a separação total de bens representa um regime mais restritivo em relação à comunhão parcial anteriormente incidente. Para Nancy, permitir a retroatividade poderia comprometer direitos patrimoniais constituídos ao longo da convivência. "Veja, é preciso pensar muito nesta aplicação ex tunc, ex nunc, porque nessa hipótese que nós estamos julgando, a mulher, de repente, ela vai perder parte significativa do patrimônio, então que seja dali para frente. O respeito à pacta sunt servanda, muitas vezes, tem que ser mitigado por força de outras regras legais que prevalecem sobre essa." A relatora ressaltou, assim, que a autonomia da vontade dos companheiros, embora relevante para a definição do regime patrimonial, não afasta necessariamente a incidência de outras normas destinadas à proteção de direitos. Fonte: Migalhas | ||
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