Para magistrado, a transferência não gera acréscimo patrimonial para o espólio, e a valorização dos bens já compôs a base do ITCMD.
A Justiça Federal do RS afastou a cobrança de IR sobre a diferença entre o valor histórico de bens deixados por herança e o valor de mercado adotado na transferência aos sucessores. Ao conceder a segurança, o juiz federal substituto Evandro Ubiratan Paiva da Silveira, da 13ª vara de Porto Alegre, considerou que a transmissão hereditária não representa acréscimo patrimonial para o espólio. Também entendeu que, como a valorização dos bens já havia integrado a base de cálculo do ITCMD, a exigência de IR configuraria bitributação. Transferência dos bens O caso envolve mandado de segurança preventivo impetrado pelo espólio e pelos sucessores durante o inventário, antes da entrega da declaração final de espólio. Os impetrantes pretendiam transferir os bens pelo valor de mercado, utilizado pela Receita Estadual para calcular o ITCMD, sem recolher IR sobre a diferença em relação aos valores declarados pelo falecido. A exigência questionada tem fundamento no art. 23 da lei 9.532/97. O dispositivo permite que os bens transmitidos por herança sejam avaliados pelo valor constante da declaração do falecido ou pelo valor de mercado. Na segunda hipótese, prevê a incidência de IR sobre a diferença positiva entre os dois valores. A autoridade fiscal alegou ausência de ato coator e inadequação do mandado de segurança, além de defender a cobrança. No curso do processo, foi concedida liminar para impedir a exigência do tributo. Bitributação Ao examinar o mérito, o magistrado reafirmou os fundamentos da liminar. Segundo a decisão, a incidência do IR pressupõe acréscimo patrimonial com disponibilidade econômica ou jurídica, o que não ocorre, para o espólio, na transferência dos bens aos herdeiros. Nessa interpretação, destacou que a sucessão reduz o patrimônio do espólio até sua extinção, sem ingresso de riqueza nova que justifique a tributação como ganho de capital. O juiz destacou ainda que a valorização dos bens já havia sido considerada na apuração do ITCMD, de competência estadual. Por isso, concluiu que a cobrança de IR sobre a diferença entre o valor histórico e o de mercado alcançaria a mesma materialidade, configurando bitributação. Proteção preventiva O magistrado também rejeitou as preliminares apresentadas pela autoridade fiscal. Para ele, a própria defesa da cobrança nas informações prestadas ao juízo demonstrava o justo receio dos impetrantes: caso realizassem a transferência nos moldes pretendidos, estariam sujeitos à exigência do tributo. Segundo a sentença, a possibilidade de recurso administrativo contra uma cobrança futura não impede o uso do mandado de segurança preventivo. Exigir que o contribuinte aguardasse a prática do ato lesivo para somente depois contestá-lo esvaziaria a função preventiva do instrumento. Com isso, o juiz concedeu a segurança e confirmou a liminar para impedir a Receita Federal de exigir o IR discutido sobre a transmissão dos bens abrangidos pelo processo. Processo: 5039526-66.2026.4.04.7100 Fonte: Migalhas | ||
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