| TJRJ,
26/11/2008
Processo No
2008.054.106925-6
TJ/RJ - 12/12/2008 10:06:09 - Primeira instância - Distribuído em 26/11/2008
Comarca de São João de Meriti Cartório da 3ª Vara Cível
Endereço: Av. Presidente Lincoln 857
Bairro: Vilar dos Teles
Cidade: São João de Meriti
Ofício de Registro: Distribuidor de São João de Meriti
Tipo de ação: Mandado de segurança
Rito: Especial
Autor ANDRE GOMES NETTO
Réu SECRETARIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI
Advogado(s): RJ127497 - RODRIGO CESAR MARQUES
Processo nº:
2008.054.106925-6
Movimento:1
Tipo do movimento:Concluso ao Juiz
Decisão: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOÃO DE MERITI MANDADO DE
SEGURANÇA Nº 2008.054.106925-6
Impetrante : ANDRE GOMES NETTO
Impetrado: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE
SÃO JOÃO DE MERITI
DECISÃO
Cuida-se de ação mandamental ajuizada por ANDRE
GOMES NETTO, qualificado a fls. 02, insurgindo-se o Impetrante contra ato do
SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI.
Relata ter sido intimado a apresentar seus livros
de registro internos, não fiscais, sob pena de autuação. Aduz, por fim não ser
exigível o recolhimento do ISS na forma de percentual incidente sobre o preço do
serviço notarial ou do registro, como estabelecido por Lei Municipal.
Com efeito, a fiscalização dos livros cartorários
compete à E. Corregedoria Geral de Justiça, sendo descabida a exigência do
Impetrado de que tais livros sejam apresentados para exame. Tem-se por certo que
a base de cálculo do ISS é o preço do serviço prestado, consubstanciando o preço
a soma em dinheiro que o fornecedor do serviço estipula e cobra em retribuição
ao serviço prestado.
Entretanto, quando se trata de serviço prestado
autonomamente pelo próprio contribuinte, não quer a norma geral que se tribute a
importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, partindo do
suposto que esta coincide com a receita bruta, base de cálculo do imposto sobre
a renda. Assim, quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto deve ser calculado por meio
de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros
fatores pertinentes, não se podendo incluir entre esses a importância paga a
título de remuneração do próprio trabalho.
Ante ao exposto, verificando a plausibilidade do
direito invocado e o periculun in mora, face à possibilidade de sujeitar o
Impetrante a ação coercitiva do Impetrado, DEFIRO a liminar para determinar à
autoridade Impetrada que se abstenha de realizar diligencias envolvendo os
livros cartorários e outros documentos não fiscais do Impetrante, bem como
autuação e lançamento tributário, até a decisão final do presente writ..
Intime-se e notifique-se a autoridade apontada
como coatora para prestar as informações pertinentes, no prazo de dez dias.
São João de Meriti, 11 de dezembro de 2008.
Juíza de Direito |