Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Publicação: 05/06/2014
DICOGE 2.1 Processo nº 2014/41549 – DICOGE 5.1 Parecer nº 153/2014-E NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CAPÍTULO XX – Sugestão de inserção do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 - Registro Auxiliar – Modificação da Seção III, Subseção V, do Capítulo XX, das NSCGJ, nos termos da anexa minuta de provimento Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de expediente iniciado em razão de dúvida/sugestão apresentada por Donizette G. da Silva, acerca da possibilidade de inserção do Código Nacional de Serventias (CNS) no Livro nº 3 – Registro Auxiliar. A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP manifestou-se favorável à medida, uma vez que referido Livro segue o mesmo padrão de escrituração do Livro nº 2 – Registro Geral, cuja inserção do CNS está prevista nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). É o relatório. A sugestão é oportuna. No tocante ao Livro nº 02 – Registro Geral, o item 53, I, da Seção III, Subseção IV, do Cap. XX, das NSCGJ, traz expressa previsão da necessidade de identificação da Serventia pelo número do Código Nacional de Serventias (CNS) atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ): 53. No preenchimento das fichas das matrículas que comporão o Livro nº 2 de Registro Geral, serão observadas as seguintes normas: (Alterado pelo Provimento CG Nº 37/2013.) I – a ficha da matrícula deverá conter a expressão “Livro 2 – Registro Geral” e a identificação da respectiva unidade de registro de imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados; Já na Subseção V, que cuida do Livro nº 3 – Registro Auxiliar, não há qualquer norma que mencione a inserção do número do CNS nas fichas. A medida é salutar porque o Livro nº 03 segue o mesmo padrão de escrituração do Livro nº 02, sendo que o número do CNS permite a imediata identificação da serventia em âmbito nacional, o que traduz maio riqueza de informações na certidão a ser expedida. Mostra-se adequada, portanto, a inclusão do subitem 81.2 ao item 81, com a seguinte redação: 81.2. As fichas deverão conter a expressão “Livro 3 – Registro Auxiliar” e a identificação da respectiva Unidade de Registro de Imóveis, inclusive com o número do Código Nacional de Serventias (CNS), atribuído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não havendo necessidade de inserção retroativa desses dados; Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de introduzir o subitem 81.2 ao item 81 da Subseção V, da Seção III, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos da anexa minuta de provimento. Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral, em três dias alternados. Sub censura. São Paulo, 15 de maio de 2014. (a) Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz Assessor da Corregedoria DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes em dias alternados. Publique-se. São Paulo, 19 de maio de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL Corregedor Geral da Justiça (D.J.E. de 05.06.2014 - SE) | ||
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