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Regularização de imóveis urbanos e rurais será modernizada com aprovação da MP 759

Publicado em: 14/06/2017
A Medida Provisória 759 atualiza as leis nº 8.629/1993 e nº 11.952/2009, que tratam da reforma agrária e regularização das ocupações em Estados da Amazônia pelo Programa Terra Legal. Considerada um grande avanço na liberação de condições resolutivas dos títulos emitidos pelos órgãos fundiários federais, garante segurança às relações sociais, e permite que o processo de titulação tenha início, meio e fim. A Anoreg-BR acompanhou de perto a matéria, inclusive com proposta de ajustes ao texto, os quais foram apresentados aos parlamentares pela diretora de Comunicação da entidade  e registradora de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Diadema (SP), Patricia André de Camargo Ferraz. Os apontamentos foram acatados na íntegra.
 
Entre os pontos de avanço está a atualização sobre a regularização fundiária urbana (REURB), incluindo disposições gerais, regularização fundiária urbana em áreas da União, legitimados para requerer a regularização fundiária urbana, legitimação fundiária e legitimação de posse – a instituição do direito de laje como direito real – acréscimo do art. 1510-A ao Código Civil. Outros aspectos são a fixação de diretrizes para o processo administrativo de regularização fundiária urbana nos municípios, arrecadação dos imóveis abandonados, dentre outros assuntos. A MP ainda institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União.
 
A Lei prevê a modernização de questões como:
• Mudança no método de cálculo do valor dos títulos, os quais passam a utilizar uma planilha de preços mais acessível ao agricultor, por considerar o preço de aquisição de terras pelo órgão fundiário e não valores de mercado;
• Uniformização da base de cálculo dos preços entre a política de regularização fundiária e reforma agrária;
• Alteração das cláusulas resolutivas dos títulos, com vistas a permitir a demonstração de seu cumprimento de modo mais objetivo e célere;
• Previsão de hipótese legal de liberação das condições resolutivas após o período de carência de três anos;
• A possibilidade de adequação dos valores dos títulos já emitidos aos novos parâmetros;
• Possibilidade de compensação financeira de benfeitorias em caso de interesse social para criação de projetos de assentamento de reforma agrária;
• Concessão de prazo para renegociação de títulos inadimplidos;
• Previsão de venda direta de imóveis, com vistas a ampliar o alcance da atuação do Programa Terra Legal na Amazônia; e
• Aplicação do quadro normativo de regularização fundiária pelo Incra no que tange aos imóveis localizados fora da Amazônia Legal.

Fonte: ANOREG-BR
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