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ISSQN sobre atividades notariais e registrais: concedida mais uma antecipação de tutela

Publicado em: 17/04/2009
 
Deferida a tutela antecipada, com dispensa do depósito, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com antecipação da tutela.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 4º andar - sala 413, Centro - CEP 01501-908,
Fone: 32422333 R2005, São Paulo-SP - E-mail: sp1faz@tj.sp.gov.br

Em 15 de abril de 2009, faço estes autos conclusos ao MM(a) Juiz(a) de Direito Dr(a)
Ronaldo Frigini.
Eu, Guilherme, escrevente, subscrevi.

Processo nº: 053.09.011930-7 – Declaratória (em Geral) 
Requerente: Silvia Maria Costa Tymonczak e outros 
Requerido: Municipalidade de São Paulo 

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ronaldo Frigini

Vistos.

Trata-se de ação em que se discute a possibilidade dos autores, todos delegados de cartório extrajudicial, efetuar o pagamento do ISS de acordo com o regime especial, nos termos do art. 9º do Decreto-lei 406/68, cc. Art. 15, I, "a", da Lei 13.701/2003, ao contrário do que estabelece a Lei Municipal 14.865/2008.

A medida preventiva é de ser deferida, haja vista que não se pode afastar o caráter autônomo dos registradores, para efeito de tratamento tributário e previdenciário. Assim, ainda que, no futuro, a sentença decida em desfavor dos autores, a tutela ora deferida não tem o caráter da irreversibilidade.

Portanto, tendo em conta também os precedentes jurisprudenciais trazidos com a inicial, tenho por presentes os requisitos do art. 273 do CPC e concedo a antecipação da tutela na forma requerida.

Cite-se, após o cumprimento da medida.

São Paulo, 16 de abril de 2009.

 

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