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SOS-Ipesp: acompanhe as notícias divulgadas nos sites do Seanor e da Apacej

Publicado em: 30/07/2008
 
O Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo (www.seanor.org.br) e a Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais (www.apacej.com.br) divulgaram as notícias que reproduzimos aqui para a informação de todos os notários e registradores de São Paulo.

Em busca de solução para a Carteira

O Sindicato continua perseguindo resultados para a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado.

Dia 15 de julho de 2008, o presidente do SEANOR, José Luiz de Castro Silva, juntamente com o segurado José Torquato Santos estiveram na sede do PTB em reunião com Luiz Souto Madureira, Coordenador Político do Deputado Estadual Campos Machado, levando os problemas enfrentados pela Carteira com o advento da SPPREV.

Deixamos material para estudo com a promessa de retorno pelo Deputado.

ESTAMOS AGUARDANDO.

(Fonte: Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo)

O SEANOR mais uma vez discute os rumos da carteira das serventias com as autoridades competentes

A diretoria do SEANOR através de reunião agendada pelo Deputado Wanderlei Macris leva ao Secretario da Fazenda Dr. Mauro Ricardo Costa as preocupações dos inscritos na Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado, entregando ao mesmo o parecer do Dr. Paulo de Barros Carvalho – Titular de Direito Tributário da PUC / SP e da USP favorável à nossa tese de que o SPPREV é sucessor do IPESP.

O Secretário na presença do Deputado Federal Vanderlei Macris e do Superintendente do IPESP, Sr. Carlos Henrique Flory afirmou que tem conhecimento das preocupações dos inscritos e assegurou que a solução virá através de Projeto de Lei dando condições para debate e apresentação de emendas. Não definiu quando ocorreria esse encaminhamento de Projeto de Lei.

(Fonte: Sindicato dos Escreventes e Auxiliares Notariais e Registrais do Estado de São Paulo)

Informações do deputado

O nobre deputado Arnaldo Madeira, atendendo nossa solicitação, esteve em reunião com o governador e o mesmo o encaminhou ao secretario da Justiça, para discutir a situação da nossa carteira o qual lhe informou que o governo, através do executivo, encaminhará à AL um projeto de lei para resolver a nossa situação;

Portanto vamos aguardar; (ficaremos atentos para ver se tal projeto não nos prejudica)

(Fonte: Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais)  

Andamento do mandado de segurança coletivo impetrado contra o superintendente do IPESP

Dia 28/5/08 – entrada do processo que foi distribuído à 3ª Vara da Fazenda Publica;

Dia 30/05 – o juiz negou justiça gratuita;

Dia 02/06 – as custas devidas mais a diligencia do oficial de justiça foram recolhidas;

Dia 25/6 – enviado a sessão de reprografia (xerox) para envio de cópias ao oficial de justiça;

Dia 27 de junho –  o superintendente foi citado;

Dia 11/07 – reprografia interna

Dia 14/07 – reprografia interna

Dia15/7 – retorno do setor

Estamos aguardando o próximo andamento.

Segue abaixo a integra da inicial do M.S.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APOSENTADOS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS, inscrita no CNPJ sob o nº 54.464.201/0001-79, com sede nesta capital na Alameda dos Guatás, nº 674, Planalto Paulista, representada por seu presidente em exercício Reinaldo Aranha, conforme cópias que seguem anexas (doc. ...), por estes advogados (doc.), vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 5º, LXX, “b” da Constituição Federal, interpor

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de ato ordenatório praticado pelo Sr. Superintendente do Instituto da Previdência do Estado de São Paulo – IPESP, com sede nesta capital na rua Bráulio Gomes, nº.19, 9º andar, São Paulo, pelos fatos a seguir expostos:

DOS FATOS E DO DIREITO

1. A Associação impetrante foi constituída e encontra-se em funcionamento desde 14/03/1985, tendo como principal objetivo, dentre outros, a defesa dos interesses de seus associados, aposentados e pensionistas das serventias notariais e registrárias dos cartórios não oficializados da Justiça do Estado de São Paulo.

2. A carteira da previdência das serventias não oficializadas, sob administração do IPESP, é financeiramente autônoma, conta com patrimônio próprio e tem por finalidade proporcionar a aposentadoria e pensão aos seus segurados e dependentes, respectivamente, conforme disposto na Lei 10.393/70.

3. Conforme disposto na referida lei, em seu art. 12, “sempre que se alterar o salário mínimo regional, serão reajustados, na mesma proporção, os benefícios concedidos por esta lei.”

O parágrafo único deste artigo dispõe que “a vigência do reajuste a que se refere o “caput” coincidirá com a da alteração do salário mínimo.”

4. Na seqüência, determina o art. 13 que “os benefícios serão calculados em salários mínimos, para que possam ser reajustados automaticamente, na forma do que dispõe o artigo anterior”, e ainda, no seu parágrafo único dispõe que “o cálculo será feito até centésimos de salário mínimo, arredondando-se para mais a fração igual ou superior a cinco milésimos e desprezando-se a inferior”.

5. Portanto, a lei 10.393/70 é muito clara e não deixa a menor sombra de dúvida que o reajuste dos benefícios prestados (ou seja, aposentadorias e pensões) aos associados da Impetrante devem acompanhar as alterações do salário mínimo, com vigência imediata.

6. Ocorre que, por determinação do Sr. Superintendente do IPESP, os proventos prestados pela carteira de serventias não oficializadas não acompanharam a última alteração do salário mínimo, ocorrida em março pp., na razão de 9,21%. Assim, nos meses de abril e de maio os associados continuaram percebendo seus proventos com base no salário anterior, conforme demonstrativos em anexo (docs...) o que ocorrerá também nos próximos meses.

7. Não obstante, ressalta-se que o IPESP já vem cobrando a contribuição previdenciária com o referido reajuste, conforme se pode observar da planilha expedida pelo próprio IPESP disponibilizada na Internet (doc....) e ainda, nas guias de recolhimento do 7º Cartório de Notas da Capital e do 25º Cartório de Notas da Capital (docs....).

Assim, não se pode admitir que a Autarquia adote o entendimento de que deve ser aplicado o reajuste do salário mínimo para arrecadar a contribuição previdenciária e, ao mesmo tempo, entenda que para a prestação do benefício não deve ser aplicado!

8. O IPESP é apenas o administrador da carteira de previdência das serventias não oficializadas, e excuta tal serviço mediante pagamento realizado por esta, descontando-se, mensalmente, 3% (três por cento) sobre a arrecadação bruta, conforme consta do demonstrativo em anexo (doc...). Assim sendo, o Impetrado não tem o poder de, discricionariamente, deixar de aplicar normas que regem a carteira.

9. A carteira, além das contribuições e repasses da Fazenda, conta com, nesta data, R$ 224.239.907,22 (duzentos e vinte e quatro milhões, duzentos e trinta e nove mil, novecentos e sete reais e vinte e dois centavos) em aplicações financeiras, conforme documento anexo (doc...). Este dinheiro é usado para cobrir eventuais déficits da folha de pagamento, quando a receita não é suficiente, como sempre foi feito.

10. Ao proceder desta forma, o Sr. Superintendente do IPESP causou aos aposentados e pensionistas uma irregular irredutibilidade de vencimentos, o que é defeso pela Constituição Federal (art. 7º VI c.c. art. 37, XV).

Tendo em vista que os associados da Impetrante são todos idosos, nos termos da lei, com raras exceções, não resta dúvida de que o não reajuste legal das aposentadorias e pensões, fere, também, o art. 4º da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), o qual dispõe que “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.”
Dispõe, ainda, o §1º do mesmo artigo que “é dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso”.

11. O ato do Impetrado colide, ainda, com princípios constitucionais, como o da legalidade e da dignidade da pessoa humana, e princípios previdenciários, como o princípio da contrapartida, do valor social do trabalho e o da irredutibilidade do valor dos benefícios, uma vez que o art. 201, §4º da Constituição Federal prevê que “é assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.”.

12. Segundo ensinamentos de Benedito Calheiros Bonfim,
"A APOSENTADORIA, AO CONTRÁRIO DO QUE O GOVERNO FAZ CRER, NÃO É FAVOR, CONCESSÃO, BENESSE É, SIM, UM DIREITO QUE O SEGURADO CONQUISTA AO SATISFAZER, COM SUAS CONTRIBUIÇÕES, AS NORMAS A QUE ADERIU POR OCASIÃO DE SUA FILIAÇÃO AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTADO ENTÃO O REQUISITO ESTABELECIDO DO RECOLHIMENTO DAS COTAS E DO TEMPO NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO, O DIREITO A ESTE É ADQUIRIDO, CABENDO À INSTITUIÇÃO A CONCESSÃO DAQUILO QUE SE OBRIGOU. ESTABELECIDO UM REGIME JURÍDICO, É INADMISSIVEL SUA ALTERAÇÃO UNILATERAL, COM IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES ADVERSAS, DIFERENTES DAS ANTERIORES, JÁ INCORPORADAS, AINDA QUE POTENCIALMENTE, AO PATRIMÔNIO DO SEGURADO." (grifo nosso)

13. Diversas foram as tentativas a fim de solucionar o problema administrativamente, como o ofício redigido pelo Conselho do IPESP, exigindo da autoridade Impetrada o reajuste (doc....), porém, não se obtendo êxito, não restou alternativa a não ser a interposição do presente “mandamus”.

14. Não obstante o disposto no art. 7ª, IV da Constituição Federal, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, observa-se que os aposentados e pensionistas sempre tiveram o reajustamento dos proventos embasado no salário mínimo, conforme o previsto nos artigos supra citados da Lei 10.393/70.

Assim sendo, respeitando-se o direito adquirido pelos aposentados e pensionistas ao reajuste, não se pode, de forma brusca e repentina, simplesmente deixar de efetuá-lo. Enquanto não houver uma nova lei que venha regrar o sistema e índice de reajustamento destes benefícios, há de prevalecer o disposto na Lei 10.393/70.

15. Não há de se cogitar, no caso em tela, a aplicação da recente Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a mesma proíbe a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.
Deve-se entender que o termo “vantagem” não abrange salários, aposentadorias ou pensões, mas tão somente abonos, adicionais e gratificações.

Aliás, cumpre ressaltar que a Ministra Carmen Lúcia, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário nº 565714, do qual originou referida Súmula, reconheceu que o Tribunal não poderia determinar indexador de reajuste, pois, neste caso, estaria legislando positivamente. Assim, no referido recurso, a Ministra manteve a situação atual — cálculo em salários mínimos — até que a Assembléia do estado venha criar nova lei. Segundo a Ministra, apenas declarar a impossibilidade do uso do salário mínimo na base de cálculo do adicional deixaria os requerentes sem o benefício.

Este sábio entendimento deve ser aplicado no caso em tela, a fim de não se permitir que os aposentados e pensionistas permaneçam sem o reajuste por inércia do Legislativo.

16. O Estatuto do Idoso, no seu capítulo III, ao tratar da proteção judicial dos interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis ou homogêneos, prevê no parágrafo único do art. 82, que “contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições de Poder Público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança”. No art. 81, IV, referida lei prevê que as associações são legitimadas para tanto.

17. Esta não é a primeira vez que a Impetrante se vê obrigada a recorrer ao Poder Judiciário na defesa dos interesses de seus associados. Justamente pelo mesmo motivo, em 1.992, tramitou na 1ª Vara da Fazendo Pública, sob o nº 114/92 um Mandado de Segurança Coletivo, no qual, o MM. Juiz que concedeu a segurança para que a autoridade impetrada cumprisse a determinação dos artigos 12 e 13 da Lei 10.393/70, na r. sentença prolatada (doc...), ressaltou a existência de uniformização de jurisprudência quanto à responsabilidade do IPESP pela complementação dos pagamentos, nos seguintes termos:

"Responde o IPESP pela complementação dos benefícios da Carteira de Previdência dos Advogados, se insuficiente o fundo, decorrente do sistema atuarial de repartição do fundo de garantia. Para dar cumprimento aos reajustes previstos nos artigos 13 e 14 da Lei Estadual 10.393/70."

Na mesma ação, o V. Acórdão proferido pela Quarta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em votação unânime que negou provimento ao recurso interposto pelo IPESP, Apelação nº 200.629-1/2, ressaltou que:

"Ao aposentado que cumpriu com sua parte toca agora exigir o cumprimento da parte do outro, o IPESP, que não pode agora como qualquer devedor, furtar-se sob a bisonha alegação de que não tem dinheiro, coisa que deveria ter antecipado e para tanto se preparado como pudesse , inclusive v.g. fazendo revogar a lei em questão (Lei 10.393/70) ou tópico dela, preferivelmente a optar pela curiosa figura do rateio, mais encontradiça em palcos falimentares."

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

18. Tendo em vista que os associados já estão sem o reajuste devido há quase três meses, a antecipação de tutela, nos termos do art. 273, I do Código de Processo Civil é extremamente necessária, a fim de que se determine a prestação dos benefícios reajustados conforme o salário mínimo, evitando maior defasagem face ao custo de vida.

Ressalta-se que todos os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela se fazem presentes, pois há prova inequívoca da verossimilhança, tendo em vista todos os documentos juntados e, ainda, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que se trata de prestação periódica de caráter alimentar.

Devemos considerar que a maioria destes aposentados, devido à idade avançada, realizam tratamento de saúde e dependem de medicamentos, muitas vezes, de alto custo. Constatamos que todos os medicamentos, no último mês, apresentaram um aumento muito maior que o reajuste do salário mínimo, chegando atingir até trinta por cento! O mesmo ocorreu em outros setores de primeira necessidade. Assim, sem o reajuste pleiteado, grande maioria desses aposentados encontra-se em grave situação.

DO PEDIDO

19. Diante do exposto, requer a antecipação da tutela, “inaudita altera parte”, sendo determinado, por Vossa Excelência, a aplicação do reajuste legal às aposentadorias e pensões dos associados da Impetrante, tendo em vista presentes os requisitos “fumus bonis iuris” e o “periculum in mora”, tendo em vista o caráter alimentar.

Requer, ainda, seja notificada a autoridade coatora, para que venha prestar informações nos termos da lei, e que, procedido regularmente, com vistas ao Ministério Público, seja ao final, concedida a segurança impetrada, tornando definitivo os efeitos da tutela antecipada ou, caso esta não seja concedida, determinando o pagamento do reajuste previsto na lei 10.393/70, a partir da data da impetração.

Outrossim, requer sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista ser a Impetrante uma associação de aposentados sem fins lucrativos, conforme o Estatuto em anexo (docs. ...), e ainda, o disposto no art. 88 do Estatuto do Idoso.

20. Dá-se à presente o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Termos em que,
Pede deferimento.
São Paulo, 27 de maio de 2.008

Rinaldo Pinheiro Aranha
OAB 122.504

(Fonte: Associação Paulista dos Aposentados de Cartórios Extrajudiciais)

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