O divórcio é causa de extinção do vínculo conjugal. Na separação, antigo desquite, ocorre apenas a extinção da sociedade conjugal (regime de bens, por exemplo), permanecendo o vínculo conjugal, de modo que a diferença entre ambos é que a pessoa divorciada pode se casar novamente e a separada não. A separada que constitui nova família sem divorciar-se estará constituindo uma união estável, se não houver impedimentos legais para tanto. O divórcio é mais amplo e, num primeiro enfoque, é o que mais atende às necessidades das pessoas, em especial quanto aos deveres contraídos pelo casamento ou com a comunhão de bens. Mas, para quem optou pela separação e, agora, pretende o rompimento do vínculo conjugal, a lei autoriza a conversão da separação em divórcio. Em qualquer caso (divórcio direto ou pela referida conversão) é possível que a medida seja concedida sem que haja prévia partilha dos bens (ver Súmula 197 do STJ), hipótese em que os bens passam a pertencer em condomínio ao casal. Em sendo os cônjuges maiores e capazes e em não havendo filhos menores e, ainda, se for consensual, a lei autoriza que o divórcio ou a separação se realize extrajudicialmente por meio de uma escritura pública, ou seja, diretamente num Cartório de Notas (aquele que lavra escrituras, procurações, testamentos, reconhece firma e autentica cópias de documentos). Essa escritura pública, por força de lei, substitui a sentença judicial e fica a critérios dos interessados optarem ou não por ela. Em se tratando de divórcio ou separação extrajudicial, o notário analisará se estão presentes os requisitos legais para a realização do ato. Em qualquer caso a lei exige a presença de Advogado comum ou que cada parte nomeie o seu, e, para os comprovadamente pobres, há isenção de pagamento dos emolumentos pela lavratura da escritura pública. No caso de Jales, há, na esfera do Poder Judiciário, o CEJUSC, que processa pedidos de divórcio e separação consensual sem qualquer despesa para os interessados. Da mesma forma que no divórcio ou separação judicial, o extrajudicial não exige a prévia partilha de bens, permanecendo sob condomínio o patrimônio que antes fazia parte da comunhão, o qual pode ser extinto a qualquer tempo por vontade de um dos condôminos. Por fim, ao contrário do que a doutrina e a jurisprudência afirmavam, não houve a extinção da separação, em especial porque o novo Código de Processo Civil, editado em 2015, trouxe diversas regras de natureza processual sobre o tema, indicando que continua em vigor a possibilidade de o casal optar pela separação. | ||
Fonte: A Tribuna | ||
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