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Comunicado CG Nº 966/2016 - Suspensão da oferta de Tabelionato, seja o Embargante provisória e precariamente reintegrado à titularidade, à posse e ao exercício das funções notariais no 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Americana - PÁG. 17

Publicado em: 29/06/2016
Suspensão da oferta de Tabelionato, seja o Embargante provisória e precariamente reintegrado à titularidade, à posse e ao exercício das funções notariais no 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Americana - PÁG. 17

DICOGE

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL


10º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 10/2016 – CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA
(2º GRUPO – CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)

O Presidente da Comissão Examinadora do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 26 de junho de 2016 (2º Grupo - Critérios Provimento e Remoção):

I. DISSERTAÇÃO

Fim da existência da pessoa natural. 1. Conceito, efeitos jurídicos e publicidade. 2. Morte certa. 3. Morte presumida. 3.1 - Morte presumida sem decretação de ausência. 3.2 - Morte presumida com decretação de ausência.

II. PEÇA PRÁTICA

No dia 04.01.2016, no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Y, Estado de São Paulo, compareceu MARIA JOSÉ DA SILVA para registrar o nascimento de sua filha. Apresentou para o registro a Declaração de Nascido Vivo – DNV devidamente preenchida. 
No campo da data do nascimento consta: 04.01.2005.
No campo do nome do pai consta: JOÃO DOS SANTOS. 
A mãe afirma que quer dar para a filha o nome de MARIA JOSÉ DA SILVA II. Alternativamente, caso este não seja aceito pelo oficial, escolheu MARIA JOSÉ DA SILVA FILHA. 
A declarante compareceu acompanhada de duas testemunhas que afirmam conhecê-la e terem acompanhado a gravidez e o nascimento da registranda. 
Questionada acerca da paternidade da criança, a declarante afirmou que JOÃO DOS SANTOS não é o pai biológico. Apesar de estarem casados há quinze anos, narrou que já não estão juntos faz treze anos. Mesmo assim, para evitar futuros constrangimentos para a filha, requereu que constasse no registro como pai JOÃO DOS SANTOS, como consta na DNV, e para comprovar que ainda se encontram casados, apresentou certidão de casamento expedida em 15.01.2008. 
No dia 01.03.2016, a mãe da registrada retornou à serventia, desta vez acompanhada de seu segundo marido, CARLOS PEREIRA, nascido em 04.01.1998, o qual declarou ser pai biológico da registrada. Requereram que fosse realizado Procedimento de Reconhecimento de Paternidade. Todos os documentos necessários para a realização do Procedimento de Reconhecimento de Paternidade foram apresentados.
No dia 01.06.2016 foi recepcionado na serventia mandado judicial determinando a perda do poder familiar de quem o detinha, não constando da ordem judicial o nome da pessoa que passou a o deter. A registrada foi colocada em abrigo. 
De acordo com o enunciado, reproduza o assento de nascimento da registrada com possíveis inscrições à margem, indicando os eventuais atos de registro, averbação e anotação. Justifique a peça.

III. QUESTÕES DISCURSIVAS

QUESTÃO 01 – Em tema de sucessão hereditária, o nosso ordenamento jurídico admite a imposição de cláusula de inalienabilidade perpétua? Justifique.

QUESTÃO 02 – Distinção entre incapacidade e falta de legitimação nos negócios jurídicos.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital. 
São Paulo, 27 de junho de 2016.
(a) WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR - DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 10º CONCURSO

COMUNICADO CG Nº 966/2016
O Presidente da Comissão Examinadora do 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR, COMUNICA, para conhecimento geral, que nos Embargos de Declaração opostos por Newton Franco Silvério de Toledo contra decisão monocrática em sede de Tutela Mandamental Provisória proferida nos autos de Recurso em Mandado de Segurança nº 49.982-SP (2015/0322872-2), em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, foi proferida a seguinte decisão: “...14. Ante o exposto, conhecese dos Embargos de Declaração e a eles se dá provimento para, suprindo a omissão, integrar a decisão de fls. 1760/1763, a fim de determinar, em complemento à suspensão da oferta de Tabelionato, seja o Embargante provisória e precariamente reintegrado à titularidade, à posse e ao exercício das funções notariais no 2º Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Americana/SP, até solução de mérito do presente Recurso Ordinário ou até outra deliberação por esta Corte Superior, mas sem qualquer antecipação quanto à matéria de fundo ou ao mérito do ROMS, no entanto. 15. Publique-se. 16. Intimações necessárias. Brasília (DF), 08 de junho de 2016 – Napoleão Nunes Maia Filho – Ministro Relator.”
PROCESSO Nº 2016/111486 – SANTA FÉ DO SUL/SP – DANIELA MARIA MOREIRA DELLA LÍBERA 
DECISÃO: Homologo a desistência apresentada. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 27/06/2016 – (a) Des. WALDIR SEBASTIÃO DE NUEVO CAMPOS JÚNIOR – Presidente da Comissão do 10º Concurso.
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