O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 15 de agosto o julgamento iniciado em fevereiro deste ano sobre a possibilidade da alteração do registro de nascimento e nome social sem a necessidade de procedimentos cirúrgicos ou de laudos médicos atestando a transexualidade. No Brasil, a certidão de nascimento, em um primeiro momento, não pode ser alterada. Mas a lei permite esta mudança em algumas situações bem específicas. O caso mais comum é quando uma pessoa que só tem o nome da mãe no registro de nascimento quer incluir o nome do pai também. Nos últimos 20 anos houve um aumento substancial nos pedidos de alteração de registro de nascimento em razão da incompatibilidade entre a identidade de sexo e a de gênero do indivíduo. Isso porque, muitas vezes, pessoas que nascem com o fenótipo feminino se enxergam como homens ou vice-versa. A obrigatoriedade de utilização de um nome social, que não reflete os anseios da pessoa, gera uma carga emocional muitas vezes insuportável. Os preconceitos a que essas pessoas são submetidas afrontam princípios norteadores do Direito brasileiro, previstos na própria Constituição Federal, como o da personalidade, da intimidade, da saúde e da própria dignidade humana. Esses princípios servem de fundamento para a maioria das decisões judiciais – que permitem a alteração do nome social e sexo. Isso porque, como o tema é muito delicado, principalmente por questões religiosas, ainda não há uma lei prevendo a possibilidade de alteração do registro de nascimento nesses casos. No caso concreto, o Recurso Extraordinário 670422, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul autorizou a alteração do nome social da requerente, mas indeferiu o pedido de mudança do gênero. Ao chegar ao STF este caso foi recebido como recurso repetitivo. Para que um recurso seja recebido como repetitivo é preciso que seja verificada a importância e reincidência da matéria. A decisão nesses casos tem a força de julgamento parâmetro, que deve ser seguido em casos semelhantes. A matéria deste julgamento foi dividida em três partes: 1 – autorizar ou não a alteração do nome social e sexo; 2 – exigir a realização da alteração do assento de nascimento pela via administrativa; 3 – autorização ou não de se realizar a alteração do assento de nascimento pelas vias administrativas. Os dois primeiros pontos do julgamento foram aprovados por unanimidade do plenário, autorizando assim a alteração do sexo sem a necessidade de laudos de profissionais comprovando a transexualidade. Com isso, a tese de que o importante é como a pessoa se enxerga se sobrepôs àqueles que defendem que para alteração do sexo era obrigatória a realização de procedimento cirúrgico – há ainda aqueles que defendem que é impossível alterar o sexo pois as técnicas da medicina ainda não evoluíram ao ponto de a alteração biológica ser capaz. Para julgamento do caso e adoção da primeira tese do relator, Dias Toffoli, os ministros entenderam, por unanimidade, que a manutenção da proibição da alteração do assento de nascimento nesses casos afeta princípios fundamentais da nossa Constituição Federal como o direito à personalidade, intimidade, saúde e da própria dignidade da humana. O terceiro ponto mais polêmico do julgamento foi a autorização ou não de se realizar a alteração do assento de nascimento pelas vias administrativas. Ou seja, não ser necessário que o requerente ingresse com uma ação judicial para poder alterar seu assento de nascimento. O ministro Alexandre de Moraes inicialmente se manifestou contrário à possibilidade da alteração do assento de nascimento pelas vias administrativas, mas ao final, fundamentando que a posição do colegiado deve se sobrepor ao seu entendimento pessoal. *Hannetie Sato, especialista em Direito de Família do Peixoto & Cury Advogados | ||
Fonte: O Estado de S. Paulo | ||
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