O principal objetivo deste contrato é deixar claro que o casal não vive em união estável, que são namorados, que ambos não têm intenção de formar família, afastando assim todo os efeitos jurídicos de uma união estável
![]() Namoro, hoje em dia, vai muito além da paixão. É preciso amar sim, mas com os pés no chão. Casais apaixonados não se preocupam em definir regras básicas sobre o lado financeiro da relação. E quando o relacionamento acaba, podem surgir questionamentos que levam o casal à Justiça. Se, ao começar um namoro, o casal não consegue falar da parte financeira, certamente este relacionamento já começa falido. Para evitar desgastes e mal entendidos, é possível a celebração de um contrato de namoro para definir efetivamente qual o tipo de relacionamento o casal vive. No contrato de namoro, desde o início, as partes esclarecem que tipo de relacionamento têm e quais são os efeitos jurídicos desta relação. O principal objetivo deste contrato é deixar claro que o casal não vive em união estável, que são namorados, que ambos não têm intenção de formar família, afastando assim todo os efeitos jurídicos de uma união estável. A união estável é reconhecida pela lei, como entidade familiar, e tem reflexos jurídicos quando se trata de pensão alimentícia, regime de bens e sucessão. O contrato de namoro pode ser particular, mas o ideal é que seja público, feito por meio de escritura pública em cartório. Essa questão do contrato de namoro e sua validade é recente e divide opinião de juristas. Uns entendem que o contrato de namoro não tem validade jurídica, outros que sim. A jurisprudência, por ora, na sua grande maioria não tem admitido. Este documento é feito com base na autonomia de vontade das partes, afinal duas pessoas firmam um documento declarando a condição exclusiva de namorados, não tendo qualquer objeto ilícito. Mas é certo que esse documento só terá validade se, no caso concreto, não for configurada a união estável. A forma efetiva que se relacionam é que dará validade ou não ao documento. É possível, inclusive, colocar no contrato que, se houver evolução da relação de namoro para união estável, qual o regime de bens que deverá vigorar sobre esse relacionamento. É preciso deixar claro que não adianta fazer contrato de namoro para fugir das responsabilidades legais de uma relação que na verdade é união estável. Nesse caso, deve ser feito um contrato de união estável, estabelecendo as regras patrimoniais e outras que devem reger a união existente. União estável é toda relação entre homem e mulher (depois do julgamento pelo STF de 2011, pode ser homoafetiva), ou seja, pode ser entre pessoas do mesmo sexo, desde que seja contínua, pública e duradoura, com o objetivo de formar família. Ou seja, é quando o casal vive junto e assume algumas condutas típicas de entidade familiar como lealdade, respeito, assistência material e moral, se apresentam na sociedade como se casados fossem, mesmo não estando casados. Não precisa morar junto, a lei não exige tempo de união nem existência de filhos. Namoro é a união livre entre duas pessoas, sem formalidades, sem responsabilidades maritais, sem apoio moral e material mútuo e irrestrito. Existe apenas um relacionamento afetivo. Namoro não produz efeito de ordem familiar, não produz consequência no âmbito do direito das famílias. No caso de namorados que venham a adquirir bens juntos, que trabalham juntos com efeitos patrimoniais, podem ingressar com ações de dissolução de sociedade de fato, mas não buscando direitos dados a conviventes. O ideal é que o casal consiga conversar no início do relacionamento, já estabelecendo as regras que querem seguir dentro do que a lei oferece e permite, dentro dos limites da autonomia privada. Elizângela Socio Ribeiro, advogada, coordenadora do Núcleo de Londrina do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Londrina | ||
Fonte: Folha de Londrina | ||
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