RECURSO ESPECIAL Nº 1.177.372 - RJ (2010/0016191-3) RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECORRENTE: DÉCIMO QUARTO OFÍCIO DE NOTAS ADVOGADO: DÉBORA DE SOUZA BECKER LIMA E OUTRO(S) RECORRIDO: MARIA ALCINA DE JESUS TRINDADE COELHO ADVOGADO: FRANCISCO SANTOS DA ROCHA E OUTRO(S) EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DE FIRMA MEDIANTE ASSINATURA FALSIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFÍCIO DE NOTAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA 1. Consoante as regras do art. 22 da Lei 8.935/94 e do art. 38 da Lei n.º 9.492/97, a responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato, em razão da delegação do serviço que lhe é conferida pelo Poder Público em seu nome. 2. Os cartórios ou serventias não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda indenizatória, pois são desprovidos de personalidade jurídica e judiciária, representando, apenas, o espaço físico onde é exercida a função pública delegada consistente na atividade notarial ou registral. 3. Iegitimidade passiva do atual titular do serviço notarial ou registral pelo pagamento de débitos atrasados do antigo titular. 4. Doutrina e jurisprudência acerca do tema, especialmente precedentes específicos desta Corte. 5. Recurso especial provido. Clique aqui para conferir a íntegra da decisão. | ||
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