O Supremo Tribunal Federal (STF) acaba de julgar improcedente a ADI 2415 sobre a constitucionalidade do Provimento 747/2000, editado pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, que promoveu ampla reestruturação do sistema notarial e de registro do Estado de São Paulo. Várias alterações foram promovidas no sistema desde a edição do referido provimento. Entre 2002 e 2010 foram realizados no Estado de São Paulo seis concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações (do 2º ao 7º). Entre ingresso e remoção foram efetuadas 750 movimentações na atividade. Os delegados dessas funções assumiram os respectivos cartórios. O último concurso realizado e ainda em andamento - o 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo - tem audiências públicas designadas pelo presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, para escolha de serventias e investidura, nos próximos dias 26 e 27 de setembro. Recentemente, a ANOREG/SP foi admitida como amicus curiae na referida ADI promovida pela ANOREG/BR, pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) e pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. O Julgamento em questão é histórico. O STF - por 7 votos a 1, com voto contrário do ministro Marco Aurélio - julgou a ação improcedente, preservando todas as outorgas efetuadas e, integralmente, o 7º Concurso em andamento, que terá seu término tal como programado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal indicavam que as funções notariais e de registro só podem ter suas unidades criadas por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça. Esse entendimento foi repisado hoje no julgamento da ADI 2415. No entanto, a repercussão de um julgamento de procedência da ação cumprindo o ditame constitucional seria dramática. Em face do número de movimentações efetivadas na atividade, a notória melhoria da qualidade do sistema e dos efeitos sobre o 7º Concurso, o STF decidiu julgar a ação improcedente, para alívio e comemoração dos notários e registradores paulistas. Questão fica mais complexa depois de cinco concursos públicos concluídos e seis realizados "Esse julgamento do STF é um marco na história da Corte Constitucional do país em matéria relativa às funções notariais e de registro", declarou a presidente da ANOREG/SP, Patricia Ferraz. "Havia fundada preocupação quanto aos efeitos do julgamento por conta da posição do Supremo no que diz respeito à forma de criação de unidades de desempenho das funções notariais e de registro. A forma constitucionalmente eleita é a lei em sentido estrito e de iniciativa dos Tribunais de Justiça dos Estados. Todavia, a questão tornou-se muito mais complexa passados dez anos da edição do provimento do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, então questionado, e da realização de seis concursos públicos pautados pelos princípios constitucionais que regem as normas do direito administrativo, como os da publicidade, moralidade e impessoalidade. Muitos profissionais movimentaram-se na atividade em razão do sistema plasmado pelo Provimento 747/2000 e outros nela ingressaram, deixando suas carreiras anteriores para integrar o sistema modelar do Estado de São Paulo, que tem se notabilizado por constante aperfeiçoamento e modernização." "Além disso, mais algumas centenas de candidatos foram aprovados no 7º Concurso em andamento e aguardam apenas as audiências públicas a serem realizadas nos próximos dias 26 e 27. Por conta disso, a Anoreg/SP peticionou pugnando por sua admissão como amicus curiae nos autos, levando as especificidades do caso concreto ao conhecimento do Supremo e pedindo a modulação dos efeitos da decisão a ser proferida." Resultados dos concursos são preservados Segundo a presidente da ANOREG/SP, o julgamento foi surpreendente. "São necessários oito votos para a concessão da modulação dos efeitos e apenas oito ministros participaram da sessão. Como o ministro Marco Aurélio votou contrariamente a qualquer temperamento da apreciação do caso, os demais ministros, antevendo o caos sistêmico que se criaria, julgaram a ação improcedente, preservando tudo quanto fora realizado em nosso Estado, bem como o concurso em andamento, mas também reafirmando, ao final, sua posição técnica pela forma de criação de cartórios. Enfim, nesse processo não houve perdedor. Uma verdadeira lição de atuação da Corte Constitucional, que lembra o caso Marbury v. Madison, da Suprema Corte dos Estados Unidos. Agora que esta questão delicada foi pacificada pelo STF, poderemos todos trabalhar tranquilos no Estado de São Paulo e voltar a direcionar nosso foco para o aperfeiçoamento da atividade, em benefício da população, missão que a Constituição Federal nos atribuiu." Uma andorinha não faz verão... E nem trabalho institucional Patricia Ferraz falou também sobre a atuação da ANOREG/SP. "Não existe trabalho institucional de uma andorinha. Muitas pessoas e instituições se envolveram nesse processo de várias formas. O mais importante a ressaltar é que a convergência de esforços, a superação de divergências, a confiança, a competência e a lealdade de todos os parceiros foram fundamentais para a obtenção desse resultado. Em nome de todos os notários e registradores do Estado, portanto, agradeço a esses anônimos guerreiros da classe. Mas alguns agradecimentos públicos devem ser feitos, por uma questão de justiça, de lealdade e transparência. Inicialmente, agradeço ao Rogério Portugal Bacellar, presidente da ANOREG/BR, entidade autora da ADI, que teve uma postura corajosa e sensível quando procurado por mim para tratar do tema. Sei que sem seu auxílio no encaminhamento dessa questão e da apresentação ao STF da situação de São Paulo, o trabalho de todos nós teria sido muitíssimo mais difícil e quiçá infrutífero. Agradeço, ainda, e também em nome de todos, aos colegas Reinaldo Velloso dos Santos, Ana Paula Frontini e Izaías Gomes Ferro Junior, suplente do Conselho Fiscal da ANOREG/SP, que desde o reinício da rápida tramitação da ADI 2415 não pouparam esforços para a obtenção desse resultado que aproveita a cada um dos notários e registradores de São Paulo. E, é claro, aos advogados Marcelo Figueiredo e Rui Celso Reali Fragoso, por suas combativas e eficientes atuações." Princípio estruturante da atividade Ainda segundo a Presidente da Anoreg/SP, as decisões proferidas na Adi 2415 e na Adi 4140 entram no rol das decisões mais importantes para o sistema notarial e de registro do país, na medida em que definem um dos princípios estruturantes da atividade, qual seja, o de que a criação, extinção e modificação das unidades de desempenho de tais funções somente se faz por lei de iniciativa dos Tribunais de Justiça, que também estão encarregados da fiscalização dos atos praticados por tabeliães e registradores. "Nossa atividade encerra imensa responsabilidade, de contornos ímpares no sistema jurídico nacional. Para exercê-la é necessário que tenhamos competentes e dedicados profissionais do direito. E para isso é fundamental que o sistema esteja desenhado contemplando consistentes garantias para os delegatários, tal como ocorre em carreiras jurídicas caracterizadas pelo exercício de poderes do Estado. Esse princípio reafirmado pelo STF vem ao encontro dessa necessidade e repercute imediatamente sobre o sistema e, no momento seguinte, em benefício de toda a população que recorre aos nossos balcões. O povo espera que os delegados dessas funções empreguem seus melhores esforços e predicados no desempenho da atividade e em seu aperfeiçoamento e para isso essa garantia era fundamental. Penso que nos injetaram uma dose extra de ânimo institucional e que os reflexos positivos desse momento serão sentidos por todos em breve". Leia Reorganização de serventias extrajudiciais só pode ser feita por lei de iniciativa do Judiciário, decide STF
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