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Comunicado CG Nº 1577/2016 - Tabeliães e Oficiais de Registro são dispensados de observarem as restrições e determinações impostas por Lei, referente às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se concentre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior - PÁG. 10

Publicado em: 08/09/2016
Tabeliães e Oficiais de Registro são dispensados de observarem as restrições e determinações impostas por Lei, referente às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se concentre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior - PÁG. 10

DICOGE

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 1577/2016

PROCESSO Nº 2010/83224 

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA que, nos Autos da Ação Cível Originária – ACO 2463 – Distrito Federal, foi deferida pelo Excelentíssimo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal, liminar suspendendo os efeitos do Parecer nº 461/12-E, de 03/12/2012, acolhido por r. decisão de 05/12/2012, do Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que dispensou os Tabeliães e Oficiais de Registro de observarem as restrições e determinações impostas pela Lei nº 5709/1971 e pelo Decreto nº 74965/1974 e do cadastramento no Portal do Extrajudicial, em relação às pessoas jurídicas brasileiras cuja maioria do capital social se concentre em poder de estrangeiros residentes fora do Brasil ou de pessoas jurídicas com sede no exterior, até o julgamento definitivo da ação.
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