STF concede liminar no Mandado de Segurança da ANOREG/BR e do SINOREG-SP MS 29.039 – MANDADO DE SEGURANÇA RELATOR: MIN. GILMAR MENDES IMPTE.(S): ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL – ANOREG/BR E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN IMPDO.(A/S): CORREGEDOR DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil contra ato do Corregedor Nacional de Justiça consistente na determinação de incidência do teto remuneratório máximo dos servidores públicos aos interinos responsáveis pelos trabalhos de serventias extrajudiciais. Conforme a inicial, o ato objeto do mandado de segurança é ilegal, pois inova a ordem jurídica ao criar nova gama de agentes públicos sem suporte na legislação vigente: notários e registradores são particulares em colaboração com a administração, não lhes sendo aplicável o “teto remuneratório” a que alude o artigo 37, XI, da Constituição Federal. Ambiciona concessão de liminar. Em suas informações, a autoridade coatora sustenta a legalidade do ato, haja vista ter por destinatários somente os interinos responsáveis por serventia extrajudicial, aos quais não se aplica o regime remuneratório previsto no artigo 28 da Lei n. 8.935/94, exclusivo dos delegados de serviço público extrajudicial (notário ou registrador). Prosseguem as informações: sempre que desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante, o qual passa a ser titular de todos os direitos inerentes à delegação. Assim, os valores remanescentes (diferença entre a renda líquida e o limite da remuneração dos interinos) pertencem ao Poder Público, em virtude da reversão da delegação. 2. A questão central do writ refere-se à natureza jurídica dos interinos responsáveis pelos trabalhos de serventias extrajudiciais. Dúvidas não há quanto à regência da questão remuneratória dos delegados titulares desses serviços: segundo o disposto no artigo 28 da Lei n. 8.935/94 – a qual regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro, os notários e oficiais de registro “têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia”. A figura do “interino” é decorrência da extinção da delegação (pelas diversas causas legalmente previstas), com vistas à continuidade da prestação do serviço público (art. 39, § 2º, Lei n. 8.935/94) até posse de novo titular (por remoção ou concurso público), e terá por funções “responder pelo expediente” da serventia enquanto esta não for provida. O interino desempenhará as mesmas atribuições do titular, com a única diferença de o fazer em caráter provisório. Dessa forma, do ponto de vista remuneratório, a natureza jurídica do interino é similar à natureza jurídica do delegado titular, pois ambos realizam, materialmente, idênticas atividades concretas. Esta identidade de motivos determinantes faz incidir o mesmo regramento jurídico, vale dizer, artigo 28 da Lei n. 8.935/94. Aparentemente, inexiste fundamentação legal a embasar a submissão dos cartorários, ainda que temporários, ao teto salarial dos servidores públicos. Do ponto de vista constitucional, a solução da questão apontada pelo Senhor Corregedor Nacional de Justiça passa pelo célere provimento dos cargos consoante legalmente previsto. Pelo exposto, num juízo precário, inerente à fase processual, tenho como plausíveis os argumentos iniciais, por não vislumbrar similitude entre as atividades desempenhadas pelos delegatários de serventias extrajudiciais (titulares ou interinos) e o instituto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, motivo pelo qual defiro a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça. Publique-se. Comunique-se. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 27 de setembro de 2010. Ministro GILMAR MENDES Relator MS 29027 – MANDADO DE SEGURANÇA Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. MARCO AURÉLIO IMPTE.(S): MARIA DO SOCORRO FALCAO CALDEIRA ADV.(A/S): JOÃO ROBERTO EGYDIO PIZA FONTES E OUTRO(A/S) IMPDO.(A/S): CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO CARTÓRIO – TITULARIDADE – FORMALIZAÇÃO – PASSAGEM DO TEMPO – CRIVO ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – RELEVÂNCIA E RISCO DEMONSTRADOS – LIMINAR DEFERIDA. 1. A Assessoria prestou as seguintes informações: Este mandado de segurança está dirigido contra decisão proferida, em 12 de julho de 2010, pelo Corregedor Nacional de Justiça, que submeteu os interinos de cartórios ao teto remuneratório do funcionalismo público e rejeitou a impugnação da impetrante à Relação Geral de Vacâncias de que trata a Resolução CNJ nº 80, confirmando a inclusão do Tabelionato de Protesto e Registro de Pessoas Jurídicas e Documentos da Comarca de Araguaína/TO na lista das vagas, permitindo-lhe a continuidade da atuação, como interina, até superveniente delegação mediante concurso público (documentos anexos). Diz ter sido nomeada, em 1978, escrevente e substituta do Tabelião da serventia referida, passando à titularidade após a vacância da delegação, por meio do Despacho 479, de 28 de julho de 1997, do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (documento anexo). Sustenta ofensa ao direito líquido e certo, à boa fé e à segurança jurídica, no que o Conselho Nacional de Justiça reviu o ato de designação após treze anos, afastando o teor do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Alega violência a direito adquirido, porquanto a titularização teria fundamento no artigo 208 da Carta de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/82, quando a impetrante teria preenchido os requisitos para ser efetivada na serventia. Relativamente ao teto remuneratório, aduz a impossibilidade de impor-se o regime jurídico público aos cartórios, quer pelo caráter privado e pela autonomia econômica, administrativa e financeira do serviço prestado, quer pela ausência de previsão na Lei nº 8.935/1994, norma que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal. Sob o ângulo do risco, aponta a iminência de ser-lhe aplicado o teto remuneratório do funcionalismo público. Requer a concessão de medida acauteladora para afastar os efeitos da decisão atacada, mantendo a impetrante à frente da referida serventia, sem qualquer restrição administrativa ou remuneratória, até o julgamento final desta impetração, e a intimação da União para intervir no processo como interessada. No mérito, pleiteia o deferimento da ordem para cassar definitivamente o ato atacado. Em 12 de agosto passado, Vossa Excelência determinou fossem providenciadas a procuração, na qual a impetrante outorgou poderes ao subscritor da petição, e a cópia da Resolução nº 80, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça. A impetrante juntou eletronicamente a referida documentação. O processo encontra-se concluso para exame do pedido de medida acauteladora. 2. Ao que tudo indica, há pendência de recurso no Conselho Nacional de Justiça. Ocorre que a ele não foi emprestada eficácia suspensiva, estando a impetrante alcançada por pronunciamento do citado Conselho a implicar a declaração de vacância da serventia e a submissão do que por ela recebido ao teto constitucional. Então, surge relevante o fato de ter sido efetivada como titular do cartório em 1997, conforme ato do Presidente do Tribunal de Justiça de Tocantins. 3. Defiro a medida acauteladora para preservar, até o julgamento final desta impetração, a situação jurídica da impetrante quer sob o ângulo da titularidade do cartório, quer considerada a problemática do teto constitucional. 4. Solicitem informações ao Conselho Nacional de Justiça. 5. Vindo ao processo a manifestação, colham o parecer do Procurador-Geral da República. 6. Publiquem. Brasília – residência –, 4 de setembro de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO Relator MS 29109 – MANDADO DE SEGURANÇA Origem: DF - DISTRITO FEDERAL Relator: MIN. CÁRMEN LÚCIA IMPTE.(S): LUIZ GONZAGA CLIMACO NETO ADV.(A/S): THANIA APARECIDA BORGES CARDOSO SARAIVA IMPDO.(A/S): CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. VINCULAÇÃO DA RENDA DOS RESPONSÁVEIS INTERINAMENTE POR SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS AO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. LIMINAR DEFERIDA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Luiz Gonzaga Clímaco Neto, em 20.8.2010, contra ato do Corregedor Nacional de Justiça que "determinou que [os que] estão provisoriamente à frente dos cartórios não podem mais receber acima do teto salarial do serviço público estadual, hoje fixado em R$ 24.117,61” (fl. 2 da petição inicial). O caso 2. O Impetrante noticia que "foi nomeado, em virtude de habilitação em concurso público, para exercer o cargo de Oficial do Registro de Imóveis, Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Tabelionato de Notas, Distrito de Aragominas-TO, em 25.3.1994 [, e,] em 5.6.2001, (...) foi removido, por permuta, daquela função para a de titular do 1º Cartório de Notas de Araguaína-TO” (fl. 2 da petição inicial). Em 12.7.2010, foi publicada a decisão do Corregedor do Conselho Nacional de Justiça, a qual determinou que: "6. O serviço extrajudicial que não está classificado dentre aqueles regularmente providos é declarado revertido do serviço público ao poder delegante. Em consequência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público (à sociedade brasileira). 6.1 O interino responsável pelos trabalhos da serventia que não está classificada dentre as regularmente providas (interino que não se confunde com o notário ou com o registrador que recebe delegação estatal e que não é servidor público, cf. ADI 2602-MG) é um preposto do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada. 6.2 O interino, quando ocupante de cargo público (cf. é verificado em alguns Estados que designam servidores do Tribunal para responder por serviços vagos), manterá a remuneração habitual paga pelos cofres públicos. Por outro lado, interino escolhido dentre pessoas que não pertencem ao quadro permanente da administração pública, deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado. 6.3 Nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal; 6.4 O valor da remuneração do interino também deverá ser lançado na folha de pagamento e no balancete mensal do serviço extrajudicial (cf. Anexo), a título de despesa ordinária para a continuidade da prestação do serviço; 6.5. As despesas necessárias ao funcionamento do serviço extrajudicial, inclusive as pertinentes à folha de pagamento, serão igualmente lançadas no balancete mensal de prestação de contas; 6.6. A partir da publicação desta decisão, a diferença entre as receitas e as despesas deverá ser recolhida, até o dia dez de cada mês, aos cofres públicos, sob a classificação Receitas do Serviço Público Judiciário, ou a fundo legalmente instituído para tal fim (art. 98, § 2º, da CF, c.c. o art. 9º da Lei n. 4.320/1964). 6.7 Conforme estabelece o artigo 3º, § 4º, da Resolução n. 80 do Conselho Nacional de Justiça, aos interinos é defeso contratar novos prepostos, aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade, ou contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços, que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, sem a prévia autorização do respectivo tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço. Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo tribunal de justiça”. 3. O Impetrante sustenta a ilegalidade da decisão acima transcrita e argumenta que: "a percepção da integralidade dos emolumentos da serventia é direito inafastável do titular de um cartório. Ademais, a Lei n. 8.935/94 estabelece: ´Art. 28. Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições, têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia e só perderão a delegação nas hipóteses previstas em lei´. (...) Por mais que se façam interpretações livres, que se criem conjecturas, a verdade é que os chamados “interinos” são notários e registradores (ao menos até o dia em que sejam retirados do posto que ocupam). O Impetrante é notário e tem direito à percepção dos emolumentos integrais. O pretenso fundamento para a decisão do [Conselho Nacional de Justiça] é o art. 37, XI, da [Constituição da República]. (...) Na verdade, os notários e registradores não são ocupantes de cargo, função ou emprego públicos. Não recebem remuneração ou subsídio. Não são ligados à Administração Pública direta, indireta, autárquica ou fundacional. Os notários e registradores são delegatários do serviço público. (...) O serviço é exercido em caráter privado. Não há que se falar em aplicação do teto remuneratório a esses profissionais. (...) Certamente não foi o [Conselho Nacional de Justiça] quem delegou a atividade notarial e registral aos ‘interinos’ que ocupam tais serventias. Assim, a pretensa competência do [Conselho Nacional de Justiça] para ‘reverter’ o serviço judicial ao poder delegante não deriva da competência que teria – por óbvio – quem delegou o serviço extrajudicial. Quem delegou o serviço extrajudicial foi o Tribunal de Justiça, que haveria de ser quem poderia ‘reverter’ tal serviço. Afora isso, somente decisão judicial poderia reverter o serviço extrajudicial para o poder delegante” (fls. 4-6 da petição inicial, grifos no original). Requer "a concessão de medida liminar, determinando a suspensão dos efeitos da decisão do [Conselho Nacional de Justiça], no que diz respeito ao ponto em que limita a percepção dos emolumentos (...) aos limites do teto remuneratório do serviço público”. Pede seja concedida a segurança, "em todos os seus termos, reconhecendo o [seu] direito (...) de perceber a integralidade dos emolumentos pertinentes à serventia extrajudicial que ocupa” (fl. 8 da petição inicial). Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO: 4. De início, cumpre observar que o Impetrante não instruiu os autos com cópia do ato apontado como coator, nos termos do art. 6º da Lei 12.016/2009. Contudo, por cuidar o ato ora atacado de decisão da Corregedoria Nacional de Justiça com 15.449 páginas e por ter o Impetrante indicado a data de sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a ausência de cópia dessa decisão nos autos, excepcionalmente, não implica o indeferimento da petição inicial. 5. A decisão do Conselho Nacional de Justiça nos autos do Processo n. 0000384.41.2010.2.00.000, apontada como coatora, foi proferida em 12.7.2010, e o presente mandado de segurança foi impetrado em 20.8.2010, pelo que se verifica que não houve, na espécie, a extinção do direito nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009. 6. Ressalta-se, ainda, o cabimento da presente impetração, pois compete ao Supremo Tribunal Federal o controle dos atos proferidos pelo Conselho Nacional de Justiça, do qual é órgão a Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 7º do Regimento Interno daquele Conselho. Nesse sentido, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.367/DF, Relator o Ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal decidiu que o Conselho Nacional de Justiça tem "competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r", e § 4º, da CF” (ADI 3.367/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 13.4.2005). 7. Na espécie, demonstra-se a existência de pelo menos um dos requisitos legais expressamente exigidos para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, a saber, a relevância do fundamento (art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009). O Impetrante manteve-se na condição, ainda que precária, de responsável pelos trabalhos da serventia de Araguaína/TO até que ela fosse regularmente provida. Contudo, ao limitar a renda percebida pelo Impetrante em contrapartida às atividades dessa serventia – em atenção ao previsto no art. 37, inc. XI, da Constituição da República -, parece, nesse juízo precário de delibação, ter o Conselho Nacional de Justiça atuado além de sua competência constitucional. 8. Na presente impetração, é certo que o indeferimento da medida liminar não acarretaria, incontornavelmente, a ineficácia da medida se, ao final, vier a ser deferida, como também exige a norma do art. 7º, inc. III, da Lei 12.016/2009. Isso porque o reconhecimento do direito à totalidade das receitas provenientes das serventias extrajudiciais, independentemente de vinculação ao teto remuneratório constitucional, teria como consequência a restituição dos valores indevidamente recolhidos aos cofres públicos. Ainda que contornáveis, os efeitos imediatos da decisão ora atacada podem provocar prejuízos que devem ser evitados neste momento processual, em razão da relevância do fundamento em que se ampara o pedido do Impetrante, o que justifica, nesse ponto, a suspensão do ato apontado como coator. Pelo exposto, defiro a medida liminar para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça no Processo n. 0000.384.41.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, apenas na parte em que determina que "nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal". 9. Notifique-se o Conselho Nacional de Justiça para, querendo, prestar informações no prazo improrrogável de dez dias (art. 7º, inc. I, da Lei n. 12.016/2009 e art. 203 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Oficie-se, com a urgência que o caso requer, aos órgãos responsáveis pelo cumprimento da decisão. 10. Na sequência, vista ao Procurador-Geral da República (art. 12 da Lei n. 12.016/2009 e art. 205 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2010. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (Fonte: STF)
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