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Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo publica parecer sobre cobrança por boleto bancário e cartões de crédito e de débito

Publicado em: 11/05/2020
Clique aqui e leia na íntegra a decisão sobre os Processos nºs 2018/00172013 e 2018/00179813, que abordam os Emolumentos – Cobrança por boleto bancário e cartões de crédito e de débito – Autorização pelo Provimento nº 98, de 27 de abril de 2020, da Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça, com vigência até 15 de maio de 2020, vedado o repasse das taxas e demais custos administrativos aos usuários dos serviços públicos delegados, ressalvado o disposto no § 2º do art. 1º do referido Provimento.

Confira a conclusão da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo:

CONCLUSÃO

Em 06 de Maio de 2020, faço estes autos conclusos ao Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, Joelma Santiago, Chefe de Seção Judiciário do GAB 3.1, subscrevi. 

Processos nºs 2018/00172013 e 2019/00179813

Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e determino, com força normativa e, portanto, vinculante para os responsáveis pelas delegações dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que para efeito de recebimento dos emolumentos e dos acréscimos legais, incluído o relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando for devido: 

I. é vedado o repasse das taxas e quaisquer outras despesas operacionais decorrentes da emissão e do uso de boleto bancário e de cartões de crédito e de débito para a cobrança de emolumentos e acréscimos legais;

II. o recebimento dos emolumentos por meio de cartões de crédito e de débito não altera as datas do recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN e dos repasses das parcelas devidas aos credores previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002; 

III. os responsáveis pelas delegações que admitirem o pagamento parcelado dos emolumentos e acréscimos legais, mediante contratação que realizarem diretamente com a instituição financeira operadora dos cartões de crédito e de débito ou com empresas de intermediação desses serviços, somente poderão repassar aos usuários os encargos e demais acréscimos na hipótese prevista no § 2º do art. 1º do Provimento CNJ nº 98/2020. 

Oportunamente, juntem-se vias do parecer e desta decisão nos autos físicos dos Processos nºs 2018/00172013 e 2019/00179813. 

Em 15 dias abra-se nova conclusão ao MM. Juiz Assessor da Corregedoria no Processo nº 2018/00172013, para que seja promovida nova análise da matéria, o que determino em razão da temporariedade da regulamentação que foi realizada em razão das medidas preventivas adotadas para a redução dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus, causador da COVID-19.

Intimem-se os requerentes e as associações e institutos que se manifestaram no Processo nº 2018/00172013. 

Oficie-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente, em resposta da consulta formulada no Processo nº 2019/00179813. 

Publique-se no DJe, com o parecer, para ciência e observação. 

São Paulo, 06 de maio de 2020. 

RICARDO MAIR ANAFE 
Corregedor Geral da Justiça 
Fonte: ​Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo
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