A norma que regulamentava o procedimento de falências e concordatas até o ano de 2005, o Decreto-lei 7.661/45, tinha como objetivo principal tão somente disciplinar o procedimento para liquidação e extinção das empresas em crise. Não dispunha, aquela norma, de mecanismos hábeis para evitar a "quebra". O ordenamento jurídico induzia ao sacrifício da empresa em crise em prol da satisfação do direito dos credores.
Com o advento da Lei 11.101/2005, a qual dispõe sobre recuperação judicial, extrajudicial e falências, e que substituiu o decreto de 1945, houve verdadeira inovação quanto ao tratamento dado às sociedades empresárias em crise, pois, ao contrário da norma anterior, essa adveio com o objetivo de sanear as dificuldades financeiras do empresário e da sociedade empresária, preservando os negócios sociais e estimulando a atividade econômica, conforme expressamente previsto no seu artigo 47. Esse intuito se alinha com os princípios que já haviam sido estabelecidos na Constituição Federal de 1988, os quais atribuem uma função social à propriedade privada e buscam promover a atividade econômica. No entanto, alguns pontos estabelecidos na Lei 11.101/2005 não trouxeram o efeito desejado, ao menos de forma eficiente, pelo que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal aprovaram o Projeto de Lei nº 4.458/2020 (número que o PL recebeu no Senado), que reuniu diversas propostas de alterações no intuito de atribuir à norma a eficácia pretendida. Uma das importantes propostas de alteração diz respeito à inclusão do crédito trabalhista na recuperação extrajudicial. Na redação da lei atual, essa possibilidade é vedada por força da disposição contida no §1º do artigo 161 (capítulo que trata da recuperação extrajudicial), o qual expressamente dispunha que "não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos artigos 49, §3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei". Como se sabe, o passivo trabalhista presenta uma parte considerável dos débitos de uma empresa em dificuldade financeira. No entanto, a redação da lei de recuperação em vigência, sob pretexto de dar especial proteção aos trabalhadores, não permite a sujeição desses créditos à recuperação extrajudicial. Esse impedimento resulta, não raramente, num efeito exatamente contrário: prejudica essa categoria de credores, pois não dá alternativa à empresa em crise senão buscar amparo na recuperação judicial para novação desse passivo, sendo esse procedimento mais custoso, mais demorado e potencialmente mais danoso — tanto para a recuperanda quanto para os credores —, como bem defendido pelo deputado Alexandre Molon, autor da Emenda nº 19 do PL 6229/2005, que propôs a exclusão dos créditos "derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho" da lista de passivos que não poderiam ser negociados na recuperação extrajudicial. A proposta da nova redação do artigo 161 prevê também a participação sindical na negociação extrajudicial com a finalidade de fiscalizar e garantir a proteção dos credores trabalhistas. Com a possibilidade de inclusão do passivo trabalhista, a recuperação extrajudicial ganha notoriedade como uma importante ferramenta para a recuperação das empresas em crise. O PL 4.558/2020, aprovado pelo Senado, seguiu para sanção do presidente de República. Fonte: Conjur | ||
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