RESOLUÇÃO Nº 419, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021. Altera a Resolução CNJ nº 155/2012, que dispõe sobre traslado de certidões de registro civil das pessoas naturais emitidas no exterior. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Procedimento de Ato Normativo nº 0007971-02.2019.2.00.0000, na 92ª Sessão Virtual, finalizada em 10 de setembro de 2021; RESOLVE: Art. 1º Alterar o caput do art. 6º da Resolução CNJ nº 155/2012, bem como acrescer o art. 6º-A, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art.6º As certidões dos traslados de nascimento, de casamento e de óbito, emitidas pelos Cartórios de 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais deverão seguir os padrões e modelos estabelecidos pelo Provimento CN-CNJ nº 63/2017, bem como por outro(s) subsequente(s) que venha(m) a alterá-lo ou complementá-lo, com as adaptações que se fizerem necessárias. Art. 6º - A Poderá ser averbado o número de CPF nos traslados dos assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, de forma gratuita.” (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Ministro LUIZ FUX Fonte: Diário Oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo | ||
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