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Artigo – Regularização de Imóveis – Arthur Del Guércio Neto

Publicado em: 17/11/2022
 

Um dos temas mais festejados dentro do universo dos cartórios é a “Regularização de Imóveis”, a qual tem fértil campo de existência nas serventias de notas e de registro de imóveis.

O direito de propriedade é garantido constitucionalmente. Porém, mais do que o direito, me encanta valorizar aquele sentimento gostoso que as pessoas têm ao poderem afirmar, com orgulho, que são legalmente proprietárias de um bem imóvel, o qual, para a esmagadora maioria dos brasileiros, é sinônimo de casa própria, a única propriedade imobiliária de suas vidas.

Há caminhos menos complexos para se chegar a esse sentimento, quando os trâmites para a transmissão da propriedade são de simples complexidade. O exemplo mais comum, possivelmente, consiste no caso do comprador de um imóvel no qual há matrícula com proprietário determinado. Ajustadas as partes quanto aos termos do negócio, estas procuram o tabelião de notas de sua confiança para lavrar a escritura pública de venda e compra, título hábil para ingresso no registro de imóveis. Lembre-se de que aqueles que não registram, não são donos.

Porém, não são raras as situações em que as partes optam pela aquisição do imóvel sem grande cautela jurídica, e realizam contratos particulares, popularmente denominados como “contratos de gaveta”. Tais contratos acabam por se perpetuar no encadeamento da propriedade de certos bens, gerando um verdadeiro efeito dominó.

Nessas hipóteses, algumas ferramentas de regularização de imóveis são colocadas à disposição dos interessados, destacando-se no presente artigo a usucapião extrajudicial, em que participam tabeliães e registradores. Lavra-se uma ata notarial com elementos que comprovem a posse do indivíduo que pleiteia o reconhecimento de sua propriedade, a qual será encaminhada ao registro de imóveis competente, acompanhada de outros documentos.

Trata-se de um caminho célere e seguro juridicamente, auxiliando as pessoas a conquistarem a tão sonhada matrícula do bem imóvel em seus nomes, chancelando a real propriedade.

Arthur Del Guércio Neto - Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. Escritor e Autor de Livros. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral. Coordenador do Blog do DG (www.blogdodg.com.br)

 
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