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“Efeitos práticos da Lei nº 14.382/2022 para o Registro de Títulos e Documentos” encerra a manhã do segundo dia de congresso

Publicado em: 21/11/2022
“Efeitos práticos da Lei nº 14.382/2022 para o Registro de Títulos e Documentos” encerra a manhã do segundo dia de congresso

Encerrando a manhã do segundo dia do XXII Congresso da AnoregBR e I da AnoregPR, o tema “Efeitos práticos da Lei nº 14.382/2022 para o Registro de Títulos e Documentos” também fechou o nono painel do evento, realizado nesta sexta-feira (18/11), no Castelo do Batel, em Curitiba (PR), tendo como tema central as mudanças trazidas pela Lei 14.382/2022.

Abrindo os debates e trazendo um panorama geral sobre as mudanças que afetaram os Registros de Títulos e Documentos, a presidente Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Brasil – Seção Paraná (IRTDPJ-PR), Elisa de Fatima Dudecke Azevedo, explicou que a lei “trouxe mudanças profundas para os cartórios de títulos e documentos, criando três novos e importantes livros, além de também trazer mudanças para a competência territorial”.

Palestrante principal do painel e presidente do Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Brasil, Rainey Marinho iniciou sua fala dizendo sobre a importância da lei em relação ao equilíbrio do registro de títulos e documentos. “Agora podemos oferecer para a sociedade uma resposta rápida para a população sobre o bem móvel”, frisou.

“A Lei 14.382 é fruto da Medida Provisória nº 1.085, que muito além de instituir o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos – Serp, tem como objetivo modernizar o sistema registral brasileiro. Para o Registro de Títulos e Documentos (RTD), o resultado final da Medida Provisória teve saldo positivo. A primeira novidade diz respeito à amplitude da publicidade daqueles documentos registrados de forma facultativa, para fins de guarda e conservação”, proferiu.

“A Lei nº 14.382 incluiu na Lei de Registros Públicos o artigo 127- A, que finalmente disciplinou a publicidade restrita dessa espécie de registro. Agiu bem o legislador ao disciplinar, também, o acesso de autoridades judiciais e administrativas a esses documentos”, falou.

Segundo o presidente, a Lei nº 14.382/2022 também alterou a redação do artigo 129 da LRP, que prevê o ingresso obrigatório de determinados instrumentos no Registro de Títulos e Documentos, como condição para surtir efeitos em relação a terceiros. “A grande novidade foi a criação de um novo serviço para o RTD: o registro das constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito. Esse novo serviço trará, com toda certeza, maior segurança jurídica às transações que envolvam bens móveis ou direitos de crédito”, explicou.

Outra grande mudança trata sobre a competência territorial que, agora, prevê também a circunscrição do garantidor e deixa de exigir que o documento seja registrado em mais de uma circunscrição.

Finalizando o painel, Rainey afirmou que “importantes alterações foram promovidas em nossa lei de regência, que pontos controvertidos foram agora solucionados e que novos serviços foram criados”. E completou. “Os cartórios de RTD estão prontos e ansiosos para cumprir com essa modernização”.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/PR e Anoreg/BR

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