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“Um novo passo adiante” – Breve histórico do fenômeno legal extrajudicializante do inventário extrajudicial com incapaz/menor e a possibilidade de pagamento diferenciado - A efetiva intelecção da aplicabilidade do artigo 610 CPC em âmbito extrajudiciário

Publicado em: 23/11/2022

José Luiz Germano[1]
José Renato Nalini[2]
Thomas Nosch Gonçalves[3]

 
Às vésperas do aniversário de 28 anos da publicação da Lei 8.935/1994 e da comemoração do dia dos notários e registradores, foi deferida autorização judicial para lavratura de um inventário extrajudicial com incapaz de forma desigual, com prévia e arraigada análise do Ministério Público e da autoridade judiciária:

"[...] Ante a concordância do Ministério Público e não se verificando a existência de qualquer prejuízo para a herdeira incapaz, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ para autorizar a Cessão de Direitos pelo viúvo meeiro aos herdeiros filhos e o processamento do inventário dos bens deixados por M.A.B.G. pela via extrajudicial. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A presente sentença valerá como permissão à realização de abertura de inventário extrajudicial dos bens deixados pela 'de cujus' M.A.B.G. Proceda a inventariante ao recolhimento das custas, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, apresentação da escritura de partilha finalizada. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se." Processo Digital nº: 1002024-05.2022.8.26.0457 da 2º Vara da Comarca de Pirassununga/SP.

O motivo é de comemoração, o fenômeno extrajudicializante permitiu atender o dispositivo legal estabelecido no Código de Processo de Civil (artigo 610) com as mesmas cautelas e práxis do ordenamento jurídico, com prévia minuta elaborada pelo Cartório do Distrito de Cachoeira de Emas, Município e Comarca de Pirassununga, São Paulo.
Com efeito, o precedente inova substancialmente a outrora solução de pagamento igualitário, nesse caso, os autores da ação demonstraram a necessidade de rápida formalização do inventário, em virtude da avançada idade do viúvo e a urgência de regularização dos imóveis e das empresas. Pretendem os interessados realizar o inventário extrajudicial dos bens deixados pela de cujus, mesmo com a existência de herdeira incapaz (pessoa com deficiência).

A exordial deflagrada por advogado pirassununguense reuniu todos os precedentes desse fenômeno extrajudicializante, com as honrosas citações destes autores que cunharam essa solução disruptiva, assim como houve apresentação de tabela com o patrimônio, minuta elaborada pelo Cartório de notas com cessão de direitos, tornando os pagamentos hereditários diferenciados, e não igualitários como defendido previamente.

Nesse caso, houve cessão de direitos da meação pelo cônjuge supérstite, tornando assim os pagamentos diferenciados. Com efeito, percebe-se uma economia processual e um planejamento sucessório, tendo em vista que o cônjuge cedente já possui idade avançada.

Outrossim, de acordo com a petição: “...sem nenhum prejuízo ao incapaz envolvido, e que a requerente “incapaz” é pessoa com deficiência curatelada, requer desde já que seja expedido Alvará Judicial, para autorizar o processamento de Inventário pela via extrajudicial notadamente no tabelionato de Notas da Cachoeira de Emas na comarca de Pirassununga/SP, considerando-se a abertura do inventário na data da decisão de fls. 34 (09/06/2022) e inventariante a Autora.”

Comprometeram-se os autores a apresentar a escritura lavrada e que a ação fosse convertida em AÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, para autorizar o processamento de Inventário e Cessão de Direitos pela via extrajudicial, no Tabelionato de Notas da Cachoeira de Emas, nesta comarca de Pirassununga/SP.

Realmente, defendemos outrora que a desjudicialização das situações consensuais permite que a justiça se atenha à sua missão: compor litígios. O juiz é um profissional treinado para o enfrentamento do conflito. Já os delegatários do foro extrajudicial são insuperáveis na rápida e eficiente solução das situações consensuais.

Enquanto a mudança legislativa não se faz, nada impede que os advogados e os tabeliães procurem obter junto aos juízes, como se fez no caso mencionado, autorização para que, em casos de partilha ideal com presença de menores ou incapazes se possa fazer a partilha ideal, ante a ausência de qualquer prejuízo para a pessoa que mais precisa ser protegida.

Como premissa desse estudo, vale destacar que a mesma solução já foi implementada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do RESP 1.808.767 – lavratura com testamento -, assim, o inventário extrajudicial com incapaz possui o mesmo arquétipo do referido acórdão, já pacificado no STJ e replicado na normatização administrativa da maioria das Corregedorias Estaduais.

Vale lembrar que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o inventário extrajudicial é cabível, ainda que exista testamento, desde que os interessados sejam maiores, capazes e concordes. In casu, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve sentença que julgou improcedente o pedido para que um inventário fosse realizado administrativamente, pois o artigo 610 do Código de Processo Civil determina que o procedimento ocorra na via judicial quando houver testamento.

Ao analisar o recurso no Superior Tribunal de Justiça, o Ministro Relator Luis Felipe Salomão, hoje Corregedor Nacional de Justiça, ressaltou que, conforme o § 1° do referido dispositivo, o inventário e a partilha podem ser feitos por escritura pública quando os herdeiros forem capazes e concordes.

Acrescentou que tal hipótese abrange as situações em que existe testamento, desde que este tenha sido previamente registrado judicialmente ou se tenha a expressa autorização do juízo competente. Concluiu que esse entendimento reflete a legislação atual, que fomenta a utilização de procedimentos que reduzam a burocracia e as formalidades dos atos de transmissão hereditária.

Portanto, não há uma total desjudicialização, pois continua havendo o atendimento teleológico do dispositivo com a análise cognitiva do Magistrado e do Promotor de Justiça, após a competente deflagração realizada pelo advogado.

Dessa forma, não há desvirtuamento legal, muito menos atividade legislativa administrativa, mas sim a escorreita aplicação da ratio decidendi do RESP 1.808.767[4], com a efetiva proteção dos incapazes – realizado judicialmente - e a valorização da norma fundamental prevista no §§ 2º e 3º do artigo 3º do Código de Processo Civil:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (grifo nosso).

Vale realçar que o Código de Processo Civil é de 2015, posterior à Lei 11.441/07, que alterou os dispositivos da Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973, o antigo Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. A Resolução 35 do CNJ (de 24 de abril de 2007) regulamentou o tema. É necessária, portanto, uma nova releitura dos dispositivos em face das normas fundamentais entalhadas no CPC atual.

No recente caso houve uma hipertrofia do alcance normativo, sem afastar o atendimento do princípio da instrumentalidade das formas. Segundo José Carlos Moreira Alves: “... toma-se consciência cada vez mais clara da função instrumento do processo e da necessidade de fazê-lo desempenhar de maneira efetiva o papel que lhe toca”, independente da forma, em outras palavras, representa a aplicação do ratio decidendi do mencionado RESP, notadamente ao citar os entendimentos doutrinários de Maria Helena Diniz, Flávio Tartuce, Zeno Veloso, Arnaldo Rizzardo e Érica Barbosa e Silva.

Destacam-se como argumentos comuns que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum (artigo 5º da Lei de Introdução). Isto é, o fim social da Lei 11.441⁄2007 foi a mitigação de formalidades, devendo o interprete perscrutar um resultado finalístico-social. No mesmo sentido, aponta o atual CPC, inspirado pelas máximas de desjudicialização, de celeridade e de instrumentalidade, em um ambiente com a roupagem do devido processo legal extrajudicial, inerente dos cartórios brasileiros.

A instrumentalidade do processo consubstancia em não estar acima do objetivo finalístico da norma, ao invés disso, compromete-se como veículo de acesso a uma ordem jurídica justa e concreta. Aliás, Cândido Rangel Dinamarco leciona:

“A instrumentalidade do processo é vista pelo aspecto negativo e pelo positivo. O negativo corresponde à negação do processo como valor em si mesmo e repúdio aos exageros processualísticos a que o aprimoramento da técnica pode insensivelmente conduzir (...). O aspecto positivo é caracterizado pela preocupação em extrair do processo, como instrumento, o máximo de proveito quanto à obtenção dos resultados propostos (os escopos do sistema); infunde-se com a problemática da efetividade do processo e conduz à assertiva de que o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus escopos institucionais”.

De outro bordo, é possível do ponto de vista processual civil irradiar a ideia de uma espécie de “arrolamento extrajudicial”, previsto no artigo 659 do CPC e seguintes, notadamente no alcance do artigo 665, na qual prevê que o inventário processar-se-á também na forma de arrolamento – mais simplificado - ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.

Aliás, o artigo 648 que trata da partilha e cria três deveres principiológicos em seu alcance: a) isonomia patrimonial; b) profilaxia cizânia; e c) regalo da partilha familiar. Tais deveres serão observados pela autoridade judiciária, ministerial, advocatícia e a notarial. Esses baldrames fundamentais serão observados pelos operadores de direito envolvidos nessa relação jurídica “biprocessual”, isto é, na dimensão judicial e extrajudicial dessa simbiótica relação jurídica.

Nesse sentido, colacionamos em ordem cronológica os fatos jurígenos em relação ao desenvolvimento do fenômeno:

  1. Artigo “um passo adiante” – Processo da Comarca de Leme (processo 1002882-02.2021.8.26.0318) - Alvará autorizando a lavratura. Acesso: https://ibdfam.org.br/artigos/1731/Um+passo+adiante
  2.  
  3. A Portaria 5914-12 de 8 de setembro de 2021. Dispõe sobre a realização de inventário extrajudicial, em tabelionato de notas, quando houver herdeiros interessados incapazes. Acesso em: https://www.tjac.jus.br/2021/09/inventarios-com-herdeiro-incapaz-podem-ser-realizados-diretamente-em-tabelionato-de-notas/
 
PORTARIA 5914-12, DE 8 DE SETEMBRO DE 2021

(D.O. de 09/09/2021)


Dispõe sobre a realização de inventário extrajudicial, em tabelionato de notas, quando houver herdeiros interessados incapazes.

O Juiz de Direito Edinaldo Muniz dos Santos, titular da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco, no uso de suas atribuições legais e regulamentares;

Considerando as combinações sistemática e principiológica dos artigos legais adiante citados;

Considerando o art. 2.015 do Código Civil: Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz;

Considerando o art. 2.016 do Código Civil: Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz;

Considerando o art. 665 do Código de Processo Civil: Art. 665. O inventário processar-se-á também na forma do art. 664, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público;

Considerando o caput do art. 48 do CPC: Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

Considerando o § 2º do art. 3º do CPC: § 2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos;

Considerando o § 3º do art. 3º do CPC: § 3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial;

Considerando o art. 8º do CPC: Art. 8º. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência;

Considerando o art. 5º do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei Introdução às Normas do Direito Brasileiro): Art. 5º. Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum;

Considerando o importante precedente do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, no Processo 1002882-02.2021.8.26.0318, precedente esse que deferiu alvará judicial para realização de um inventário extrajudicial com herdeiro interessado incapaz;

Considerando o conteúdo e a força teórico-doutrinário do artigo jurídico Um passo adiante, publicado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família, e titulado por um tabelião de notas e dois desembargadores aposentados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: José Renato Nalini (desembargador aposentado e ex-presidente do TJ-SP), José Luiz Germano (desembargador aposentado do TJ-SP) e Thomas Nosch Gonçalves (tabelião de notas); (grifo nosso).

RESOLVE:

Art. 1º. Os tabelionatos de notas do Estado do Acre poderão, no âmbito da competência sucessória deste juízo (CPC, art. 48, caput), lavrar escrituras públicas de inventários extrajudiciais, mesmo havendo herdeiros interessados incapazes, desde que a minuta final da escritura (acompanhada da documentação pertinente) seja previamente submetida à aprovação desta vara, antecedida, evidentemente, de manifestação do Ministério Público, tudo isso visando a devida proteção dos interesses dos herdeiros incapazes.

Parágrafo único. Para todos os efeitos legais, os inventários lavrados na forma do caput deste artigo serão considerados como inventários judiciais (na modalidade de arrolamentos), uma vez que as minutas de escritura serão previamente aprovadas e homologadas por esta vara.

Art. 2º. O procedimento previsto no art. 1º será processado nesta vara em simples e desburocratizado pedido de providência, provocado por herdeiros interessados e/ou pelo próprio cartório do inventário extrajudicial (CPC, arts. 719 e seguintes), sem a incidência de custas processuais (para que não aconteça, por evidente, uma duplicidade na cobrança), mas sem nenhum prejuízo do devido pagamento dos emolumentos cartorários.

Parágrafo único. A versão final e assinada da escritura de inventário deverá fazer menção expressa à aprovação deste juízo sucessório, constando dessa menção o número do procedimento judicial de providência previsto no caput deste artigo.

Art. 3º. Esta portaria entrará em vigor nesta data, devendo ser publicada no quadro de avisos desta vara e no Diário da Justiça Eletrônico.

 Rio Branco/AC, 8 de setembro de 2021.

Edinaldo Muniz dos Santos

JUIZ DE DIREITO

 
  1. Processo Digital nº: 1001194-88.2021.8.26.0549 (Comarca Santa Rosa de Viterbo) Dúvida Notarial, alvará ADMINISTRATIVO autorizando a lavratura (modelo progressista administrativa, o pedido não foi jurisdicional).
  2. Proc. 1016082-28.2021.8.26.0625 (Comarca de Taubaté) Alvará autorizando a lavratura (modelo progressista jurisdicional). Acesso:   https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/12/51DF7D863807AF_inventario-extra.pdf
  3. Processo Digital nº: 0000691-27.2021.8.26.0374 (Comarca de Morro Agudo). Solicita o envio da escritura para fiscalização, o que mais coaduna com o sistema protetivo do incapaz (espécie de controle posterior, não necessariamente homologatório).
  4. Processo Digital nº: 1000113-82.2022.8.26.0060 (Comarca de Auriflama). A Dra. Maria Paula Branquinho Pini fez uma análise pormenorizada da complexidade patrimonial, com muita prudência.
  5. Processo Digital nº: 1009156-87.2021.8.26.0477 (Comarca de Praia Grande) o Dr. Wilson Julio Zanluqui autorizou sem a necessidade posterior de apresentação
  6. Projeto de Lei 606/2022 - Altera a redação do artigo 610 da Lei nº 13.105, de 2015, Código de Processo Civil, para dispor sobre inventário extrajudicial (com nossa citação na justificativa). Acesso: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2149383
  7. Pedido da Anoreg/MT para viabilidade extrajudicial com incapazes: escritura pública separação, divórcio, inventário e partilha e, por extensão, de sobrepartilha e de restabelecimento da sociedade conjugal. Acesso: https://www.anoregmt.org.br/novo/provimento-tjmt-cgj-no-18-2022-altera-o-artigo-340-do-codigo-de-normas-que-versa-sobre-escritura-publica-separacao-divorcio-inventario-e-partilha-e-por-extensao-de-sobrepartilha-e-de-res/
  8. Processo Digital nº: 1015822-14.2022.8.26.0625 (Comarca de Taubaté: Mais uma da 2º Vara do Dr. Érico Di Prospero Gentil Leite, agora com manifestação positiva do Ministério Público, também sem a necessidade de nova apresentação nos autos.
  9. Provimento TJMT/CGJ nº 18/2022 – Altera o artigo 340 do Código de Normas que versa sobre escritura pública separação, divórcio, inventário e partilha e, por extensão, de sobrepartilha e de restabelecimento da sociedade conjugal. Acesso: https://corregedoria-mc.tjmt.jus.br/corregedoria-arquivos-prod/cms/Provimento_n_25_2022_CGJ_70865537a0.pdf
  10. Processo Digital nº: 1002024-05.2022.8.26.0457 (Comarca de Pirassununga): o Dr. Rafael Pinheiro Guarisco - Embargos - MP autorizou - necessidade de apresentação para controle finalístico e não homologatório.
  11. Processo Digital nº: 1002024-05.2022.8.26.0457 (Comarca de Pirassununga): EMBARGOS JULGADOS COM A INÉDITA E DISRUPTIVA CONCESSÃO DE PAGAMENTO NÃO IGUALITÁRIO.

Transcrevemos importante conclusão do artigo “ Desjudicialização e acesso à justiça além dos tribunais: pela concepção de um devido processo legal extrajudicial” de autoria da Flávia Pereira Hill, que norteia a necessidade de uma releitura dessa extrajudicialização:
 
“ .... A edição de leis, assim como as suas interpretação e aplicação, é inevitavelmente produto de seu contexto histórico. Sendo assim, não nos causa estranheza que o constituinte tenha identificado o acesso à justiça, em 1988, como acesso ao Poder Judiciário, diante dos severos óbices então encontrados ao recurso aos tribunais. Se essa era a realidade ao tempo da edição da Constituição-cidadã, o mesmo não se pode afirmar dos dias atuais, em que, passados mais de 30 anos de sua vigência, experimentamos as desventuras de um Poder Judiciário assoberbado com mais de 80 milhões de ações e uma taxa de congestionamento preocupante, da ordem de 68,5%, em razão do que chamamos de hiperjudicialização. Embora o cenário seja, de fato, digno de atenção, entendemos que as últimas décadas, a par de criar os problemas, também cunhou as possíveis soluções. Experimentamos, de um lado, um incremento da difusão de informações no seio da sociedade, assim como a reconfiguração de algumas carreiras jurídicas, especialmente o fortalecimento da advocacia e a reestruturação dos cartórios extrajudiciais. A sociedade se mostra, pois, em condições de exercer uma participação mais madura no processo. Nesse contexto, especialmente a partir de 2007, avança a desjudicialização em nosso país, através da edição de normas que transferem ou compartilham as funções até então desempenhadas exclusivamente pelo Poder Judiciário para novos núcleos decisórios, especialmente os cartórios extrajudiciais, embora a fiscalização perene de tais funções permaneça confiada aos tribunais locais e ao CNJ. No entanto, a preocupação central do presente trabalho consiste em jogar luz sobre a importância de pensarmos a desjudicialização de forma ordenada e técnica, sem perder de vista que se trata de fenômeno atrelado ao funcionamento do sistema de justiça e que se situa em um ponto de convergência entre o Direito Notarial e Registral e o Direito Processual. Em um Estado Democrático de Direito, isso significa dizer que a desjudicialização, para que se consolide como fenômeno apto a oferecer novos mecanismos adequados e democráticos, precisa propiciar o mesmo patamar garantístico experimentado no processo judicial (adjudicação estatal), não sem descurar, por óbvio, das peculiaridades do segmento extrajudicial. É preciso, pois, realizar o necessário diálogo entre fontes e a transposição de técnicas entre os dois ramos do Direito, sempre sob o pálio da Constituição Federal. A noção de devido processo legal extrajudicial deve pautar os estudos sobre a desjudicialização, com vistas a permitir que as suas normas definidoras sejam interpretadas e aplicadas à luz das garantias fundamentais do processo. No atual estágio evolutivo da ciência processual e no patamar de expectativa do jurisdicionado com o sistema de justiça, não basta desjudicializar por desjudicializar. A preocupação com a imparcialidade e a independência dos novos núcleos decisórios, o seu controle externo, a publicidade, o contraditório e a previsibilidade do procedimento deve permear as nossas reflexões. De igual modo, para que extraiamos todo o potencial que a desjudicialização nos oferece, é preciso haver a cooperação entre as esferas judicial e extrajudicial, assim como já existe, de forma crescente, a cooperação entre órgãos do Poder Judiciário (cooperação judiciária) e entre estes e os árbitros (carta arbitral). Mostra-se, por fim, imperioso que a advocacia, que sói ser a ponte, por excelência, entre o jurisdicionado e os meandros de nosso sistema de justiça, conheça os novos mecanismos oferecidos pela desjudicialização, desbrave a seara extrajudicial e, assim, através do mapeamento da Justiça Multiportas, passe a oferecer ao seu cliente todos possíveis mecanismos adequados. Verifica-se, pois, que, mais do que a previsão legal, o avanço da desjudicialização depende da mudança de cultura de todos os operadores do Direito, de modo a compreender e assimilar que novos agentes ingressem no centro da cena do sistema de justiça, com vistas, de um lado, a reduzir a dramática sobrecarga do Poder Judiciário, e, de outro, permitir que, zelando-se pelo devido processo legal extrajudicial, logremos oferecer ao jurisdicionado novos mecanismos aptos a solucionar, com efetividade, o crescente e multifacetado contingente de litígios que eclodem no seio da sociedade contemporânea. Não podemos nos contentar, portanto, em reconhecer na desjudicialização simplesmente uma possibilidade de o jurisdicionado sair do Poder Judiciário e, assim, contribuir para a redução de sua sobrecarga. É preciso zelar para que a desjudicialização resguarde as garantias fundamentais do processo, que representam conquistas inegociáveis da ciência processual. Trata-se, pois, de permitir que o jurisdicionado saia do Poder Judiciário pela porta da frente, e, também por outras veredas, sem déficit garantístico, tenha acesso à ordem jurídica justa. Essa é a nossa missão.”
 
Por fim, como já enaltecemos em outro artigo sobre assunto, cabe destacar a complexidade legislativa que vivemos e a ausência de pragmatismo e objetividade das soluções jurídicas. Por vezes, nos deparamos uma série de atos pró formas, que o resultado é o mesmo caso escolhido uma alternativa mais operável, base fundamental do Código Civil de 2002.
Assim, diante do pluralismo pós-moderno, com inúmeras fontes legais – lei em sentido estrito e normas administrativas -, surge a necessidade de coordenação entre as leis que fazem parte do mesmo ordenamento jurídico.

Ao explicar o diálogo das fontes, preleciona Claudia Lima Marques que “a bela expressão de Erik Jayme, hoje consagrada no Brasil, alerta-nos de que os tempos pós-modernos não mais permitem um tipo de clareza única ou uma espécie de monossolução.

A solução sistemática pós-moderna, em um momento posterior à descodificação, à tópica e à microrrecodificação, procura uma eficiência não só hierárquica legal, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo.

Assim deve ser mais fluida, mais flexível, tratar diferentemente os diferentes – ética Aristotélica -, a permitir maior mobilidade e fineza de distinção.

Nestes tempos, a superação de paradigmas é substituída pela convivência dos paradigmas”, perscrutando um acesso à justiça de forma mais ágil. Para Cláudia Lima Marques, há um diálogo diante de influências recíprocas, com a possibilidade de aplicação concomitante de duas normas ao mesmo tempo e ao mesmo caso, de forma complementar ou subsidiária. Ou seja, o diálogo das fontes é uma busca de estruturar a necessidade de uma aplicação coerente das leis de direito privado, coexistentes no sistema.

Trata-se da denominada “coerência derivada ou restaurada” que, em um momento posterior à descodificação, à tópica e à microrrecodificação, procura uma eficiência não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, a evitar a ‘antinomia’, a ‘incompatibilidade’ ou a ‘não coerência de sua aplicabilidade em uma interpretação legalista e com limites restritos.

Dessa forma, sem afastar a necessidade de perscrutar o vetor axiológico dos temas relacionados à concretização dos direitos fundamentais, à democratização do acesso à Justiça, à efetividade da prestação jurisdicional e ao aperfeiçoamento dos serviços públicos prestados à sociedade, sem o distanciamento total do importante controle jurisdicional e ministerial, trata-se de uma desjudicialização mitigada, e não total!

Concluímos:
  1. Aplicação da instrumentalidade das formas, não é nenhum tipo de legislação administrativa ou inovação do ordenamento jurídico, é única e exclusivamente aplicação do “mandamus” de forma diferenciada, extrajudicial, respeitando o alcance dos vetores axiológicos.
  2. O diálogo de concreção biprocessual – judicial e extrajudial – irradiando assim uma simbiose processual em um procedimento híbrido, mais célere, sem afastar a aplicação legal e a análise judicial prévia, representa uma atuação bifronte, sem descortinar a missão constitucional do Ministério Público, muito menos do Poder Judiciário.
  3. Atendimento do 610 CPC – com os destaques semânticos e procedimentais:
  • Questão da terminologia – mais correto é incapaz. (Menor está ligado ao aspecto penal – do revogado Código de Menores).
  • Princípio da saisine – Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
  • Minuta previamente submetida à aprovação da Vara, antecedida do Ministério Público, visando a devida proteção dos incapazes – com uma natureza de pedido de providência (nessa sugestão, o Corregedor Permanente, ou Juiz responsável pode atuar juntamente com o Ministério Público em âmbito administrativo, o que agilizaria o processo, caso verificado qualquer circunstância impeditiva, convola-se em roupagem jurisdicional com as devidas práticas forenses administrativas).
  • Legitimados – advogado e o notário (cumulativamente). Privilegia a advocacia e proporciona segurança jurídica, será mais um instrumento de fiscalização para evitar eventuais indicações.
  • Cobrança – só emolumentos (sem incidência de custas processuais). Para não ocorrer o bis in idem, salvo nos casos que não for lavrado em ambiente administrativo e seja encaminhado a dimensão jurisdicional.
  • No caso de pagamento diferenciado: Deverá ser identificado expressamente o melhor interesse do incapaz, devendo o Ministério Público e o Juiz analisar de forma exauriente - no plano de cognição – o princípio do melhor interesse no caso da criança e do adolescente, e os princípios constitucionais e internacionais dos incapazes em relação a Convenção de Nova Iorque e a Lei 13.146/2016.
 
Finalmente, já defendemos que no empenho de assegurar conquistas menores, corre-se o risco de esquecer o fundamental: a Justiça humana existe como serviço público e está preordenada a servir o povo. O juiz do futuro precisa ser o profissional da harmonização. Sem desconhecer a luta pelo direito, dele se espera que seja sensível, capaz de condoer-se da sorte de seu semelhante, e, portanto, consciente das consequências concretas de sua decisão.

Será um Juiz mais interessado em solucionar os litígios em cooperação com o notário e o advogado, do que em mostrar erudição. Empenhado em propiciar a auto composição, sem pruridos para encaminhar uma saudável conciliação e menos preocupado em dizer a lei, assim, haverá uma atuação simbiótica desses dois sistemas de acesso à justiça, o extrajudicial e o judicial, já que etimologicamente estarão sempre ligados.
 
Referências

BARBOSA MOREIRA, José Carlos, ― ―Tendências contemporâneas no direito processual civil, in Temas de direito processual: 3. série. São Paulo: Saraiva, 1984, pp. 1-13.
BRASIL. LEI N. 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Código civil, Brasília, DF, jan 2002. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm Código Civil. Acessado em 20.11.2022.
 
BRASIL. LEI N. 13.105 DE 16 DE MARÇO DE 2015. Código de processo civil, Brasília/DF, mar 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm  Acessado em 20.11.2022.
 
DINAMARCO, Cândido Rangel, A instrumentalidade do processo, 11. ed.. São Paulo: Malheiros, 2003.
 
HILL, Flávia Pereira, Desjudicialização e acesso à justiça além dos tribunais: pela concepção de um devido processo legal extrajudicial Revista Eletrônica de Direito Processual – REDPRio de Janeiro. Ano 15. Volume 22. Número 1. pp. 379-408.
 
NALINI, José Renato, ―A formação do juiz brasileiro‖. In: José Renato Nalini (coord.), Formação jurídica: 2. ed., rev. e ampl.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 132/148.
 
STJ. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL 1.808.767-RJ. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. Julgado em 15.10.2019. Disponível em https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201901146094&dt_publicacao=03/12/2019 Acessado em 20.11.2022.
 

[1]Especialista em direito notarial e registral pela EPM, Desembargador aposentado (TJ/SP), atualmente é Oficial de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Cianorte – Paraná.
 
[2]Doutor e Mestre em Direito pela USP, Desembargador aposentado, Ex-Corregedor Geral da Justiça, Ex-Presidente (TJ/SP) e Reitor da Uniregistral.
 
[3]Mestre em Direito pela USP, especialista em direito civil pela USP e em direito notarial e registral pela EPM, ex-advogado e atualmente Registrador Civil e Tabelião de Notas do Distrito de Cachoeira de Emas, Município de Pirassununga em São Paulo.
 
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