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Artigo – Adjudicação Compulsória Extrajudicial – Arthur Del Guércio Neto

Publicado em: 17/02/2023
A Lei Federal n° 14.382/22 trouxe profundas alterações para a atividade notarial e registral, contribuindo ainda mais para uma efetiva utilização dos serviços prestados pelos cartórios à sociedade.

Nesse sentido, um ato notarial que ganha destaque crescente no Brasil é a ata notarial, potente meio de prova por meio do qual o tabelião de notas, a pedido de uma pessoa, capta um fato ou circunstância e o traslada em seu livro de Notas, constituindo prova legal.

Os casos mais habituais de ata notarial são a comprovação de ofensas em redes sociais, conversas em telefones celulares, incluindo o WhatsApp e a constatação de lugares. Ela é ainda requisito obrigatório no procedimento da usucapião extrajudicial.

A regularização de imóveis foi contemplada pela Lei Federal n° 14.382/22, ao prever uma nova e preciosa ferramenta, a adjudicação compulsória extrajudicial, regulamentada no artigo 216-B, da Lei Federal n° 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).

Por meio da adjudicação compulsória extrajudicial, o indivíduo que possua imóvel com origem em promessa de venda ou de cessão, poderá obter o reconhecimento de sua propriedade no registro de imóveis da situação do imóvel, sem necessidade de procurar o Poder Judiciário, com considerável ganho de tempo.

São legitimados a pleitearem a adjudicação, dentre outros, o promitente comprador, cessionários e o promitente vendedor, sempre com a representação de um advogado, sendo esse último requisito alinhado com o procedimento da usucapião extrajudicial.

Dentre os documentos previstos em lei para a adjudicação, encontra-se a ata notarial. Nela devem constar a identificação do imóvel, nome e qualificação dos envolvidos no contrato, prova de pagamento do preço avençado e da caracterização do inadimplemento da obrigação de outorgar ou receber a escritura pública.

A ata notarial, ao lado dos demais documentos previstos, será essencial para a garantia de um desenrolar positivo da adjudicação compulsória extrajudicial, regularizando a propriedade de imóveis em todo o país.

Arthur Del Guércio Neto – Tabelião de Notas e Protestos em Itaquaquecetuba. Especialista em Direito Notarial e Registral. Especialista em Formação de Professores para a Educação Superior Jurídica. Escritor e Autor de Livros. Palestrante e Professor em diversas instituições, tratando de temas voltados ao Direito Notarial e Registral. Membro da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB do Estado de São Paulo. Coordenador do Blog do DG (www.blogdodg.com.br)
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