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Artigo - Parcelamento do ITCMD no estado de SP - por Letícia Tayuri Franco Sugano e Fernando Augusto Ioshimoto

Publicado em: 07/06/2023
Em agosto de 2020 foi apresentado na Assembleia Legislativa de São Paulo o Projeto de Lei nº 511/2020 com o objetivo de reduzir a alíquota do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) [2], que, atualmente, corresponde a 4% sobre a base de cálculo descrita no artigo 9º da Lei Estadual nº 10.705/2020 [3], para 0,5% nas doações e 1% nas transmissões por morte.
 
A justificativa para a redução seria: 1) a crise econômica originada em razão da pandemia; e 2) o fato de que uma menor tributação resultaria em um aumento na arrecadação do Estado, considerando que "estudos apontam que impostos menores atraem mais investidores, aumentam a arrecadação, aceleram a produtividade, as exportações e aumentam o consumo" [4].
 
Embora o PL tenha sido aprovado pela Assembleia, em fevereiro de 2023, o governador apresentou veto total ao PL sob o fundamento de que, nos termos dos artigos 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 [5] e 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal [6], e conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (no julgamento das ADIs nº 6.303, 6074 e 6152), a concessão de benefício tributário que acarrete renúncia de receita deverá vir acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício. Destacou, ainda, o pronunciamento desfavorável da Secretaria da Fazenda e Planejamento que apontou a estimativa de renúncia de receita de R$ 4 bilhões anuais, o que geraria forte impacto financeiro, sem aprovação na lei orçamentária.
 
Como se nota, umas das poucas iniciativas existentes para a redução da já sufocante carga tributária brasileira, que, em contrapartida, é a nação que traz os menores retornos à população dentre os países com as maiores cargas tributárias mundiais [7], infelizmente não vingou.
 
 Ainda que esse relevante incentivo ao fomento econômico e ao próprio planejamento sucessório não tenha se concretizado nesse momento, existe um pouco de alento aos cidadãos que estão dispostos a se planejar e utilizar os seus recursos da forma mais racional possível.
 
Embora pouco divulgado e de conhecimento restrito entre a população paulista [8], no estado de São Paulo há a possibilidade de parcelamento, tanto dos débitos não inscritos quanto dos débitos inscritos em dívida ativa, relativos ao ITCMD.
 
A solicitação deve seguir as regras previstas nos artigos 34 a 36 [9] do Decreto Estadual nº 46.655/2002 [10], sem a cobrança de qualquer taxa para sua efetuação.
 
No caso do parcelamento para débitos não inscritos em dívida ativa: 1) o débito fiscal poderá ser recolhido em até 12 prestações mensais e consecutivas; 2) os valores das parcelas não poderão ser inferiores a 30 Ufesps (o que, em 2023, equivale a R$ 1.027,80) e o acréscimo financeiro será o aplicável ao parcelamento do ICMS; e 3) a data de vencimento da primeira parcela será definida pelo sistema quando do deferimento do pedido, para as demais parcelas o usuário poderá escolher a data que melhor lhe couber.
 
Para débitos de ITCMD até o limite de 200 mil Ufesps (o que, em 2023, equivale a R$ 6.852.000,00), exceto débitos provenientes de autos de infração (Aiim [11]), o parcelamento é online e automático, a simulação e a solicitação podem ser realizadas no sistema da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo denominado Conta Fiscal de Parcelamento do ITCMD [12]. Já para débitos acima do limite de 200 mil Ufesps e constituídos por Aiim, deverá ser simulado o parcelamento e apresentado documentos junto ao posto fiscal.
 
No caso de parcelamento para débitos inscritos em dívida ativa, o interessado poderá efetuar o parcelamento através do site da Procuradoria Geral do Estado [13], sem a necessidade de apresentação do pedido ao posto fiscal.
 
Caso o pedido de parcelamento venha a ser indeferido, é cabível a interposição de recurso contra a decisão denegatória.
 
 Assim, o parcelamento do pagamento do ITCMD é uma possibilidade tanto para regularizar débitos existentes quanto para facilitar a realização do planejamento patrimonial e/ou sucessório dos bens, possibilitando a adoção de estratégias jurídicas com o objetivo de preservar o patrimônio, trazer organização e eficácia na governança, economia tributária, garantir o bem-estar das futuras gerações e evitar litígios familiares por ocasião de uma sucessão.
 
Isso porque uma forma interessante para a organização de um planejamento patrimonial e/ou sucessório consiste na realização da doação de bens com a possibilidade de inserção de cláusulas protetivas e de reserva de usufruto (com a manutenção dos frutos do bem aos doadores), o que pode evitar um inventário e trazer economia no pagamento de impostos.
 
O interessado em antecipar e organizar a sua sucessão pode realizar doações em vida aos seus herdeiros de acordo com a sua vontade, evitando conflitos entre os herdeiros, já que o patrimônio terá sido partilhado em vida, assim como reduzir os custos de uma sucessão não planejada, como, por exemplo, com o inventário, custas judiciais, etc.
 
Vale ressaltar que a doação dos bens em vida não implica a ausência de subsistência ao doador, já que é possível inserir cláusulas de reserva de usufruto, de modo que a renda proveniente dos bens doados seja direcionada ao doador até a abertura de sua sucessão. Só então é que os herdeiros passarão a perceber tais frutos dos bens que receberam em doação. 
 
Por fim, o parcelamento do ITCMD pode funcionar também para garantir aos herdeiros uma alternativa menos custosa e desgastante de realizar o inventário e a partilha de bens deixados por seus antecessores. Não raro, nos deparamos com heranças sem liquidez e de herdeiros que também não contam com recursos próprios suficientes para adiantar a totalidade do ITCMD devido, o que acaba atrasando e tornando mais custoso todo o processo sucessório.
 
Nesse contexto, o parcelamento do ITCMD pode ser uma importante ferramenta para evitar a judicialização, a depreciação de ativos, o aumento do imposto e outras situações indesejáveis, em casos de sucessões em que não há liquidez imediata para pagamento do ITCMD devido.
 
Feitas essas considerações, o parcelamento do ITCMD surge como uma forma de possibilitar que o planejamento patrimonial por meio da doação dos bens em vida seja realizado de forma mais acessível e menos onerosa, tratando-se de uma boa alternativa para organizar uma sucessão futura com o objetivo de evitar conflitos entre os herdeiros e obter eficiência e economia tributária na sucessão.
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[1] Agradecimentos à Acadêmica de Direito Gabriela Oliveira Gonçalez por todas as contribuições e discussões sobre o tema.
[2] Trata-se de tributo constitucional com previsão no artigo 155 da Magna Carta, atingindo tanto a transmissão de bens móveis como de bens imóveis, desde que tenha ocorrido por via não onerosa (ou seja, quando essa transferência ocorrer em virtude do falecimento de alguém, ou ainda, em razão de doação intervivos).
[3] https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/lei-10705-28.12.2000.html
[4] https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000331890 
[5] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
[6] https://www2.camara.leg.br/legin/fed/conadc/1988/constituicao.adct-1988-5-outubro-1988-322234-normaatualizada-pl.pdf 
[7] https://ibpt.com.br/brasil-tem-alta-carga-tributaria-mas-continua-oferecendo-menor-retorno-a-populacao/ 
[8] Estado mais populoso do Brasil. https://www.gov.br/pt-br/noticias/financas-impostos-e-gestao-publica/2021/08/populacao-brasileira-chega-a-213-3-milhoes-de-habitantes-estima-ibge    
[9]  "Em vista do artigo 36 do Regulamento do ITCMD, aplica-se, dentre outros, o artigo 577 do Decreto 45.490/2000 (Regulamento do ICMS). Portanto, o pedido de parcelamento implicará confissão irretratável do débito fiscal, a desistência de quaisquer ações, defesas ou recursos a ele relativos, em âmbito administrativo ou judicial, e a expressa renúncia dos direitos sobre os quais se fundam". (Acesso em 4.5.2023: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/gu---parcelamento-solicita%C3%A7%C3%A3o-d%C3%A9bitos-n%C3%A3o-inscritos.aspx
[10] https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2002/decreto-46655-01.04.2002.html 
[11] "O que é o Conta Fiscal do AIIM? É um sistema que permite ao usuário consultar o crédito tributário de um auto de infração e o seu extrato detalhado, com a indicação do saldo atualizado e dos eventos que tenham ocorrido desde a lavratura do auto original até a data da consulta, tais como: pagamentos, transferências para parcelamento ou dívida ativa, retificações ou ratificações, decisões do contencioso administrativo ou anistias". (Acesso em 4.5.2023: https://www10.fazenda.sp.gov.br/ContaFiscalAiim/PerguntasRespostasExterno.htm#:~:text=%C3%89%20um%20sistema%20que%20permite,para%20parcelamento%20ou%20d%C3%ADvida%20ativa%2C
[12] https://www3.fazenda.sp.gov.br/CFPARC/Account?auth=0 
[13] https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/sc/pages/home/home_novo.jsf 
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Letícia Tayuri Franco Sugano é advogada da área de Solução de Conflitos do Lobo de Rizzo.
Fernando Augusto Ioshimoto é advogado da área de Solução de Conflitos do Lobo de Rizzo.
 
Fonte: ConJur
Link: https://www.conjur.com.br/2023-jun-06/suganoe-ioshimoto-parcelamento-itcmd
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