Ainda que exista uma dívida, o direito à moradia deve prevalecer nas situações em que existe evidente boa-fé do devedor, especialmente quando ele se mostra disposto a quitar o débito. Com base nesse argumento, a juíza Isabella Rezende da Rocha, da 1ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto (SP), permitiu que uma família continue ocupando um imóvel, embora haja uma dívida com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU).
Em um primeiro momento, foi decretada a reintegração de posse à CDHU, mas essa medida foi suspensa com a nova decisão. Assim, a família poderá continuar no local, mas permanece com a obrigação de pagar a dívida. A julgadora tomou essa decisão por observar o “interesse do executado em quitar o débito ou celebrar acordo”, e também pelo fato de o imóvel ser atualmente utilizado para moradia. No entanto, ela manteve o nome do devedor negativado. “No que toca o cancelamento do protesto, tenho que descabida a pretensão, porquanto o executado é devedor da exequente, agindo esta, portanto, no exercício regular de seu direito ao protestar débito não pago. A par disso, indefiro o pedido de cancelamento do protesto”, escreveu a juíza. O devedor agora tem 15 dias para apresentar uma planilha atualizada do débito, com informações de parcelamento ou celebração de um contrato novo, com detalhes sobre os termos e as condições. Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de reintegração de posse, porquanto a ordem está lastreada em sentença transitada em julgado”. A defesa do devedor foi feita pelo escritório Maschio & Pionório Advogados. Clique aqui para ler a decisão Processo 0001114-05.2021.8.26.0368 Fonte: Conjur | ||
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