Colegiado destacou que a posse exclusiva gera dever de compensar financeiramente o coproprietário.
TJ/SP manteve sentença que autorizou a venda de imóvel usado por dois irmãos e determinou que o terceiro receba indenização mensal de R$ 755,55. Para a 3ª câmara de Direito Privado, é devida compensação quando um dos coproprietários é privado do uso do bem. Segundo o processo, um irmão entrou na Justiça para encerrar o condomínio e receber um valor mensal por estar impedido de usar um imóvel. Ele explicou que, por decisão anterior, o bem pertence igualmente aos três irmãos, mas apenas os outros dois vivem no local e se recusavam a vendê-lo ou a pagar qualquer compensação. Na contestação, os irmãos afirmaram que não foram avisados da intenção de venda e questionaram os documentos apresentados para calcular o aluguel, alegando que eles não tinham validade técnica e traziam dados incorretos sobre um corretor de imóveis. Em sentença proferida pelo do juiz de Direito Emanuel Brandão Filho, da 6ª vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro/SP, aceitou o pedido para encerrar a divisão do imóvel, autorizou a venda e fixou o pagamento mensal de R$ 755,55, desde a citação, até que o imóvel seja vendido. O valor corresponde a 1/3 da média de aluguéis na região, segundo avaliações juntadas ao processo. No julgamento do recurso, o relator, desembargador Mario Chiuvite Junior, destacou que os documentos apresentados foram suficientes para embasar a decisão e que não houve pedido fundamentado para realização de nova perícia. "A parte autora apresentou três avaliações realizadas por corretores e imobiliárias da região, apontando o valor médio de R$ 2.266,66 para imóveis semelhantes, sendo fixada a indenização mensal em R$ 755,55, correspondente à quota de 1/3 do autor." Ele também explicou que, nesses casos, o coproprietário que não utiliza o imóvel tem direito a ser compensado. "O direito à extinção do condomínio é potestativo, ou seja, não depende da concordância da parte contrária." O relator acrescentou que o imóvel era indivisível e que os dois irmãos não demonstraram interesse em adquirir a parte do terceiro. "No caso concreto, o imóvel objeto da lide é indivisível, de tal sorte que, havendo discordância entre os condôminos quanto à sua destinação, impõe-se a sua alienação judicial, como corretamente determinado na sentença." Quanto ao valor da indenização, o desembargador afastou a tese de que seria excessivo. "Não há elemento técnico ou fático que justifique a alteração do montante arbitrado, que se mostra razoável e proporcional, considerando os valores de mercado apresentados." Com a decisão unânime, os honorários foram majorados para 20% sobre o valor da condenação, respeitada a gratuidade de Justiça concedida aos recorrentes. Processo: 1038685-53.2023.8.26.0002 Leia a decisão. Fonte: Migalhas | ||
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