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STJ: Corte Especial valida mudança de nome feita por brasileiro nos EUA

Publicado em: 18/08/2025
Corte homologou sentença estrangeira ao entender que a alteração foi feita conforme a lei do país de residência e não viola o ordenamento jurídico brasileiro.

A Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, homologar sentença estrangeira que autorizou a alteração completa do nome de cidadão brasileiro, inclusive com a retirada do sobrenome de família. O colegiado entendeu que, estando preenchidos os requisitos legais e regimentais, a mudança é válida mesmo que o novo nome não siga o modelo tradicional adotado no Brasil. 

A decisão considerou que a alteração não afronta a ordem pública brasileira nem viola normas fundamentais do ordenamento jurídico nacional, ressaltando que, conforme art. 7º da Lindb, o nome civil deve ser regido pela lei do país de domicílio da pessoa.  

Entenda o caso

O pedido foi apresentado por cidadão brasileiro domiciliado nos Estados Unidos, que solicitou a homologação de sentença da Suprema Corte do Condado de Suffolk, Nova York. A decisão estrangeira reconheceu sua naturalização norte-americana e autorizou a mudança total de seu nome, sem manter qualquer sobrenome da família.

O MPF se manifestou contrariamente ao pedido, argumentando que a legislação brasileira não permite a supressão completa do sobrenome e que a sentença violaria a ordem pública nacional. Também sustentou que não foram preenchidos os requisitos formais para homologação da naturalização, motivo pelo qual requereu a improcedência do pedido.

Lei do domicílio rege questões sobre nome

A ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do caso, acolheu parcialmente o pedido: negou a homologação da naturalização por ausência dos requisitos legais exigidos, mas deferiu a homologação da sentença estrangeira que autorizou a mudança de nome do requerente. A alteração, segundo destacou, foi realizada conforme a legislação norte-americana, e o interessado comprovou residência nos Estados Unidos.

De acordo com a ministra, o artigo 7º da Lindb estabelece que a lei do país de domicílio da pessoa rege questões relativas ao início e fim da personalidade, ao nome, à capacidade civil e aos direitos de família.

Assim, por ter sido efetuada nos Estados Unidos, a alteração de nome não está sujeita às regras da lei de registros públicos brasileira (lei 6.015/73), tampouco se enquadra entre as matérias de competência exclusiva da autoridade judiciária nacional.

A relatora também destacou que a mudança promovida não viola normas fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro. Pelo contrário, apontou que a legislação nacional tem evoluído sobre o tema.

A lei 14.382/22, por exemplo, flexibilizou as regras para alteração de prenome - que pode ser feita de forma extrajudicial e sem necessidade de motivação relevante - e também facilitou a alteração de sobrenomes, inclusive com a possibilidade de inclusão ou resgate de nomes de ascendentes.

"A escolha de prenome e de sobrenome de origem anglófona é compreensível e razoável no caso do requerente, já que evita possível estigma ou discriminação no país de que se tornou nacional. A mudança de sobrenome não é totalmente estranha ao nosso ordenamento. Tampouco viola, no caso concreto, qualquer interesse público relevante ou de terceiros."

Sem ofensa ao ordenamento jurídico brasileiro

Ao analisar a compatibilidade da sentença estrangeira com os princípios fundamentais do direito brasileiro, a relatora enfatizou que a cláusula de ordem pública deve ser aplicada com cautela e apenas nos casos em que houver risco de reconhecimento de situações jurídicas incompatíveis com normas do ordenamento nacional.

"A cláusula de ordem pública serve para evitar o reconhecimento de direitos que contradizem normas basilares de nosso ordenamento. Em geral, a doutrina de direito internacional privado entende, por exemplo, que países ocidentais tendem a não reconhecer mais de uma esposa, mesmo que o marido seja domiciliado em país de Direito islâmico. Entende-se que a poliginia contraria normas básicas e nucleares das regras nacionais de direito de família e de direito das sucessões."

A ministra concluiu que não houve afronta à ordem pública e que todos os requisitos legais para a homologação da sentença estrangeira foram devidamente cumpridos.
Com base nesses fundamentos, a Corte Especial do STJ homologou, por unanimidade, a sentença estrangeira que autorizou a mudança completa do nome do requerente. 
 
Fonte: Migalhas
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