Magistrado concedeu efeito suspensivo a recurso de empresa que alegou que os bens constritos pertencem ao credor fiduciário, e não integram o patrimônio da devedora.
O desembargador Altair Guerra da Costa, da 2ª Câmara Cível do TJ/GO, suspendeu a penhora de cinco imóveis de empresa do ramo de moda íntima, em processo de execução movido pelo Banco do Brasil. Na origem, a empresa agravante contestou a constrição sob o argumento de que figurava apenas como fiduciante dos imóveis, alienados fiduciariamente a terceiros, razão pela qual não poderiam ser penhorados. O juízo de 1º grau havia rejeitado a impugnação, afirmando inexistir vedação legal à medida. Ao analisar o recurso, o relator destacou que, nos termos da Súmula 64 do próprio TJ/GO, não é possível penhorar bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, embora a constrição possa recair sobre os direitos aquisitivos decorrentes do contrato. No caso concreto, entretanto, destacou que os bens estavam gravados pela garantia fiduciária, o que inviabiliza a penhora. Com a decisão, a execução segue suspensa quanto aos imóveis constritos. Fonte: Migalhas | ||
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