A Secretaria-Geral do Conselho Nacional de Justiça comunica republicação da Resolução Nº 645 DE 24 DE setembro DE 2025, disponibilizada no Dje n. 226/2025, em 14 de outubro de 2025, em decorrência de erro material.
Onde se lê: RESOLUÇÃO Nº 645 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025. Leia-se: RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 13 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025. RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ/CNMP Nº 13 DE 24 DE SETEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP), no exercício das atribuições previstas na Constituição da República e com fundamento em seus respectivos Regimentos Internos, em conformidade com as decisões plenárias proferidas no Ato Normativo nº 0003626 80.2025.2.00.0000, julgado na 12ª Sessão Ordinária do CNJ, de 16 de setembro de 2025, e na Proposição nº 1.01112/2025-80, julgada na 14ª Sessão Ordinária do CNMP, de 23 de setembro de 2025, CONSIDERANDO que a gravação audiovisual, seja na instrução de procedimentos extrajudiciais em trâmite no Ministério Público, seja nas audiências judiciais, implica a coleta e o armazenamento de som e imagem de magistrados, membros do Ministério Público, advogados, jurados, vítimas, testemunhas, réus e de todas as demais pessoas presentes no ato; CONSIDERANDO que “a imagem de uma pessoa constitui um dos principais atributos de sua personalidade, pois revela características únicas da pessoa e distingue a pessoa de seus pares” (Corte Europeia de Direitos Humanos, Hannover x Germany), e, por consequência, a sua captação e registro audiovisual configura uma forma de tratamento de dados pessoais, inclusive de natureza sensível, nos termos do art. 5º, I, II e X, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); CONSIDERANDO o advento da Emenda Constitucional nº 115/2022, que previu a proteção de dados pessoais como direito fundamental (CF, art. 5º, LXXIX), impondo a releitura do art. 367 do CPC, que autoriza a gravação de audiências diretamente pelas partes, a fim de que o tratamento de dados pessoais observe os princípios da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e segurança, entre outros (LGPD, art. 6º); CONSIDERANDO que, salvo o consentimento específico do titular dos dados pessoais, o tratamento de dados coletados em audiência só pode ser realizado “para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral”, nos termos dos arts. 7º, VI, e 11, II, “d”, da LGPD; CONSIDERANDO que a participação em atos públicos e o caráter público das funções exercidas pelos participantes do ato, por si sós, não legitimam a coleta e armazenamento indiscriminado de dados pessoais (voz e imagem), podendo haver desvirtuamento da finalidade da coleta (LGPD, art. 6º, I), mesmo em se tratando de dados pessoas cujo acesso é público (LGPD, art. 7º, §§ 3º, 6º e 7º); CONSIDERANDO que gravações audiovisuais de audiências públicas levadas a efeito por operadores do sistema de Justiça e por terceiros alheios ao processo, realizadas sem a ciência prévia de todos os presentes, podem configurar violações aos princípios da finalidade, da boa-fé e da transparência (art. 6º, caput e VI, da LGPD e art. 5º, do CPC), RESOLVEM: Edição nº 228/2025 Brasília – DF, disponibilização quinta-feira, 16 de outubro de 2025 3 Art. 1º Esta Resolução Conjunta regula a captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como o uso de imagens e vozes de seus participantes, em conformidade com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX) e com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Art. 2º O tratamento de dados pessoais decorrente de gravações realizadas em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público deve respeitar os princípios da LGPD, limitando-se ao necessário para a finalidade específica de registro dos atos processuais e investigatórios, sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo, à investigação ou ao exercício de direitos. Art. 3º Deve ser disponibilizado pela autoridade que preside o ato sistema de captação e registro audiovisual. § 1º A gravação deve corresponder à integralidade do ato e ser prontamente disponibilizada às partes. § 2º As gravações devem ser realizadas em sistemas oficiais do Poder Judiciário ou do Ministério Público e armazenadas de forma segura, com emprego de medidas de prevenção contra incidentes de segurança relacionados à vulneração de dados pessoais. § 3º Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gravar, por meios próprios e com prévia comunicação à autoridade, os atos processuais dos quais participem, independentemente de as gravações terem sido realizadas pelos sistemas oficiais do Poder Judiciário ou do Ministério Público, desde que respeitadas as disposições do art. 5º. § 4º A gravação clandestina pelas partes, por seus advogados ou por terceiros configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais legalmente cabíveis. Art. 4º Na hipótese do art. 3º, iniciada a gravação, deve a autoridade presidente: I – informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes; II – advertir às partes, aos advogados e aos presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais. III – constar no termo de registro do ato as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação: a) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais; b) compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line; c) compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida; d) compromisso de respeito à incomunicabilidade das testemunhas prevista no art. 456 do CPC; e) compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida; f) compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD; g) na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP); h) responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD; i) responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD; IV – oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as obrigações do inciso III. Art. 5º A gravação realizada pelas partes e seus advogados deverá respeitar as seguintes disposições: § 1º É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade. § 2º É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato. § 3º É proibida a gravação da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do art. 1º da Lei nº 12.694/2012; § 4º Ao iniciar o ato, a autoridade presidente deverá: Edição nº 228/2025 Brasília – DF, disponibilização quinta-feira, 16 de outubro de 2025 4 I – advertir os presentes a respeito das vedações dos §§ 1º, 2º e 3º; II – caso alguma das partes manifeste o interesse em gravar o ato: a) dar ciência à parte interessada em realizar a gravação quanto ao disposto no art. 42 da LGPD; b) advertir à parte interessada em realizar a gravação de que deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; c) colher da parte interessada em realizar a gravação o termo de compromisso previsto no art. 4º, inciso IV; d) consignar tais providências no termo de registro do ato; e e) determinar prontamente, a critério da autoridade presidente, a disponibilização nos autos da gravação realizada. § 5º O exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal. § 6º O direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual ou investigatório. Art. 6º Sem prejuízo das medidas de proteção de dados pessoais estabelecidas pela LGPD, a autoridade presidente deve manter as cautelas exigidas pela legislação pátria a respeito da preservação de sigilo e/ou de segredo de Justiça. Art. 7º Nos casos de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais, o encarregado de proteção de dados deverá imediatamente notificar os titulares afetados e adotar as medidas adequadas para minimizar ou neutralizar os danos. Art. 8º Caso o membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público tenha conhecimento do uso indevido de dados pessoais, deve adotar as providências cabíveis para a responsabilização civil, criminal e/ou administrativa, em especial: I – comunicação ao órgão de controle administrativo correspondente, na hipótese de a ilicitude ser proveniente de conduta de servidores públicos; II – comunicação ao órgão disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, na hipótese de a ilicitude ser proveniente de conduta de advogados; III – caso não seja responsável pela apuração, comunicar ao órgão de execução ministerial responsável pela tutela metaindividual do direito à proteção de dados pessoais e/ou pela tutela criminal, se for o caso de configuração de prática de ilícito penal. Art. 9º O Poder Judiciário e o Ministério Público devem promover a capacitação contínua de seus membros, servidores e demais colaboradores, oferecendo cursos e treinamentos periódicos sobre a tutela do direito fundamental à proteção de dados pessoais, com enfoque nos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e na sua aplicação prática em processos judiciais e procedimentos extrajudiciais. § 1º Os cursos e treinamentos devem incluir conteúdos práticos e teóricos, abordando desde as diretrizes básicas da LGPD até questões avançadas relacionadas à segurança de dados pessoais e ao tratamento de dados pessoais sensíveis, incluindo o uso de novas tecnologias, como inteligência artificial, e seus impactos na proteção de dados pessoais. § 2º A capacitação deverá ser ofertada de maneira contínua, garantindo a atualização dos participantes conforme a evolução tecnológica e normativa, assegurando que todos os operadores do sistema de Justiça estejam aptos a lidar com questões de proteção de dados pessoais no exercício de suas funções. Art. 10. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. Ministro Luís Roberto Barroso Presidente do Conselho Nacional de Justiça Procurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público Fonte: Diário do CNJ | ||
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