Os desembargadores entenderam que as provas reunidas no processo demonstraram posse de estado de filha, com convivência pública, contínua e duradoura.
A 9ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve, por unanimidade, sentença que reconheceu a maternidade socioafetiva de uma mulher em relação à tia falecida e confirmou seu direito de participar da sucessão. Os desembargadores entenderam que as provas reunidas no processo demonstraram posse de estado de filha, com convivência pública, contínua e duradoura, justificando a manutenção da decisão de primeira instância. O caso teve início com ação de reconhecimento de filiação socioafetiva cumulada com petição de herança. A autora alegou ter sido criada pela tia desde o nascimento, tendo recebido dela cuidados, sustento e educação. A sentença reconheceu o vínculo socioafetivo, determinou a inclusão da falecida como mãe no registro de nascimento, sem exclusão da maternidade biológica, e concedeu à autora o direito sucessório como herdeira necessária. O recurso foi interposto pelo outro herdeiro, que contestou a existência de filiação socioafetiva. Ele argumentou que a relação entre a falecida e a autora corresponderia ao vínculo natural entre tia e sobrinha e afirmou não haver prova suficiente que indicasse intenção de exercer maternidade. Também alegou que a ação teria sido motivada por interesses patrimoniais e que testemunhas não confirmaram convivência contínua. Ao analisar o caso, o Tribunal afirmou que o conjunto probatório confirma a posse de estado de filha. Testemunhas relataram que a falecida tratava ambos como filhos, e documentos e áudios demonstraram que os dois eram reconhecidos socialmente como irmãos. Em declaração de óbito, o recorrente informou que a falecida tinha "dois filhos", fato que, segundo o colegiado, reforça o vínculo apresentado na ação. O acórdão ressaltou que o instituto da filiação socioafetiva está previsto no Código Civil e que sua coexistência com a filiação biológica é admitida pela jurisprudência, inclusive pelo STF, no entendimento firmado no Tema 622 da repercussão geral, que reconhece a possibilidade de pluriparentalidade. O Tribunal também destacou depoimentos que apontam para a ausência, por longos períodos, da mãe biológica da autora em seu convívio, circunstância que reforçou a atuação da falecida como figura materna. Diante do quadro, concluiu que a sentença se apoiou em provas suficientes e aplicou corretamente os dispositivos legais pertinentes. Com a manutenção da maternidade socioafetiva, ficou preservado o direito da autora à concorrência na sucessão, devendo o inventário observar a participação de ambos os herdeiros. A advogada Ana Carolina de Morais Guerra atua no caso. Processo: 1101145-76.2023.8.26.0002 Fonte: Migalhas | ||
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