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O contrato matrimonial, o pacto antenupcial e o direito à intimidade: Reflexões sobre o regramento do Brasil e de Portugal

Publicado em: 06/01/2026
Este artigo aborda a convenção antenupcial no Brasil e em Portugal. Foram demonstradas as similitudes e diferenças nos dois países sobre o tema, com foco principal na necessidade de definir o regime de bens a vigorar no casamento. Demonstra-se que o objetivo da convenção antenupcial é estabelecer o regime de bens que vigorará no casamento, mas em Portugal são admitidas outras cláusulas, estranhas ao regime de bens e mesmo cláusulas sobre questões pessoais, não patrimoniais. No Brasil há discussão sobre a possibilidade de cláusulas não patrimoniais, sendo que a maior parte da doutrina defende que deve o pacto se restringir a tratar do regime de bens, com o que concordamos. Para privilegiar a autonomia da vontade, mas tendo em vista a preocupação com a dignidade da pessoa humana e com o direito à intimidade, é sugerida a criação de outro instrumento legal, que pode ser feito por instrumento público, lavrado por um tabelião, mas de publicidade restrita aos cônjuges, cujo nome seria "contrato matrimonial", no qual seriam tratadas quaisquer outras questões de interesse dos nubentes que não estejam em confronto com a lei.

Assim, o artigo propõe que, tanto em Portugal como no Brasil, haja uma convenção antenupcial, assinada apenas pelos nubentes, restrita ao regime de bens, à qual será dada ampla publicidade, e outro instrumento, que podemos denominar "contrato matrimonial", que estabeleça outras questões, dentro dos limites da lei, e cujo conhecimento se restrinja aos cônjuges.
Introdução

No presente artigo será apresentada uma visão crítica sobre a convenção antenupcial no Brasil e em Portugal. Demonstraremos que a convenção antenupcial é um negócio jurídico de direito de família, acessório ao casamento, destinado a estabelecer o regime de bens que vigorará no casamento, sendo admitido pela lei, em Portugal, que nesse contrato sejam regidas também outras questões.

Após tratar das cláusulas possíveis e das partes na convenção antenupcial no Brasil e em Portugal, será investigado se o fato de que certas cláusulas constem da convenção antenupcial, bem como se a participação de terceiros no referido contrato fere a dignidade da pessoa humana e o direito à intimidade e também se haveria possibilidade de as cláusulas que não se refiram ao regime de bens serem tratadas em outro instrumento legal.

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Por: Letícia Franco Maculan Assumpção
 
Fonte: Migalhas
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