1. Introdução
O envelhecimento populacional é um fenômeno irreversível e de grande impacto jurídico e social. No Brasil, a população idosa cresce em ritmo acelerado, o que demanda mecanismos de proteção que garantam a autonomia da vontade e a dignidade da pessoa humana. Busca-se, assim, a tutela da vulnerabilidade sem limitação da capacidade civil. A TDA - tomada de decisão apoiada, prevista no art. 1.783-A do CC, surgiu como instrumento inovador para assegurar que pessoas com deficiência possam exercer sua capacidade civil com apoio, sem substituição de sua vontade. Eis a diferença terminológica essencial: apoio não é substituição. A presente proposta reflete sobre a ampliação do instituto às pessoas idosas, mediante escritura pública de nomeação de apoiadores, evitando a judicialização desnecessária e reforçando o papel da juridicidade notarial como meio de proteção preventiva. 2. A tomada de decisão apoiada no Direito Civil brasileiro A lei 13.146/15, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, incluiu no CC o art. 1.783-A, criando a figura da tomada de decisão apoiada - um modelo de suporte voluntário destinado à promoção da autonomia. Conforme o caput do dispositivo: “A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos duas pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.” (BRASIL, 2015) Trata-se, portanto, de um processo judicial, instaurado a pedido da própria pessoa interessada, com oitiva do Ministério Público e homologação judicial (§§ 1º a 3º). A decisão tomada pela pessoa apoiada, dentro dos limites do apoio acordado, tem validade e efeitos plenos perante terceiros (§ 4º). Homologada a nomeação dos apoiadores, esta deve ser levada a registro no lvro “E” dos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição de Interdição e Tutelas, de modo que, emitida certidão para a prática de determinados atos, conste do documento a informação sobre a TDA e a exigência da presença dos apoiadores. A TDA representa um marco do modelo social da deficiência, inspirado na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (decreto 6.949/09), rompendo com a lógica da substituição da vontade, típica da curatela. 3. A vulnerabilidade do idoso e a proteção jurídica da autonomia O Estatuto do Idoso (lei 10.741/03), atualizado pela lei 14.423/22, estabelece a prioridade da proteção integral e da autonomia das pessoas idosas, reconhecendo a importância da liberdade de decidir e da participação ativa na vida social. Observa-se, contudo, que muitos idosos, ainda que plenamente capazes, enfrentam situações de vulnerabilidade, tais como: Declínio cognitivo leve; Dependência emocional ou física; Dificuldade em compreender contratos e atos financeiros complexos; Risco de manipulação por terceiros; Confusão mental temporária em determinadas circunstâncias. Essas situações não justificam curatela ou interdição, mas evidenciam a necessidade de instrumentos intermediários de apoio, que confiram segurança sem suprimir a autonomia. 4. A desjudicialização e a função notarial como caminho de efetivação A desjudicialização é uma diretriz consolidada no ordenamento jurídico brasileiro, promovendo a transferência de determinados atos da esfera judicial para a via notarial e registral, sob o controle de legalidade e fé pública do tabelião e do registrador. Exemplos marcantes incluem o inventário e o divórcio extrajudiciais (lei 11.441/07), a usucapião administrativa (lei 13.105/15, art. 1.071) e, mais recentemente, os inventários com incapazes (resolução CNJ 571/24). No Estado do Rio de Janeiro, o código de normas da CGJ/RJ (2022) - cuja relatoria tivemos a honra de exercer - consagrou expressamente a desjudicialização como instrumento de cidadania efetiva, prevendo não apenas o inventário com incapazes (art. 447), mas também a escritura pública de autocuratela (art. 396) e a DAV - Diretiva Antecipada de Vontade. Em outubro de 2025, o provimento CNJ 206/25 ratificou tais avanços, consolidando o modelo carioca como referência nacional. Nesse contexto, propõe-se que o idoso, plenamente capaz, possa lavrar uma escritura pública de nomeação de apoiadores, na qual: Indique ao menos duas pessoas de sua confiança para prestar-lhe apoio; Delimite o escopo do apoio (decisões patrimoniais, médicas ou contratuais); Defina prazos e possibilidade de revogação; Declare expressamente que mantém plena capacidade civil. A fé pública do tabelião assegura a segurança jurídica necessária ao ato, conferindo celeridade e economicidade, sem necessidade de intervenção judicial - que deve permanecer restrita às hipóteses do art. 1.783-A, voltadas às pessoas com deficiência. 5. Fundamentos jurídicos da proposta A aplicação extrajudicial da TDA a idosos encontra respaldo em diversos princípios e normas do ordenamento jurídico, destacando-se: Dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) - a autonomia é expressão essencial da dignidade, e o apoio visa preservá-la, jamais restringi-la. Autonomia privada e liberdade contratual (CC, art. 421) - a escritura pública apenas formaliza, com segurança jurídica, a manifestação legítima de vontade de partes plenamente capazes. Eficiência e desjudicialização (CF, art. 5º, LXXVIII) - a atividade notarial concretiza o princípio da razoável duração do processo e da celeridade procedimental. Proteção ao idoso (lei 10.741/03, art. 3º) - a escritura pública é meio idôneo de efetivação dessa proteção estatal. Competência notarial (lei 8.935/1994, art. 6º) - cabe ao tabelião, como agente estatal imparcial, dar forma legal à vontade das partes, prevenindo litígios e garantindo segurança jurídica. Dessa forma, a escritura pública de nomeação de apoiadores configura instrumento voluntário, flexível e preventivo, que permite ao idoso exercer sua autonomia com o apoio necessário, sem intervenção judicial. 6. Efeitos práticos da proposta A prática notarial revela inúmeras situações de vulnerabilidade do idoso que, embora lúcido e orientado, demonstra insegurança na celebração de atos jurídicos. Essa realidade preocupa não apenas os familiares, mas também o tabelião, cuja responsabilidade civil e criminal pela higidez dos atos é expressa, inclusive no art. 108 do Estatuto do Idoso. A presença de apoiadores, designados previamente em escritura pública, traria maior segurança jurídica e emocional às partes envolvidas, prevenindo abusos e garantindo a autenticidade da manifestação de vontade. A interdição, nesses casos, não é solução adequada - vulnerabilidade não se confunde com incapacidade. O idoso deve ser protegido e apoiado, não substituído. A TDA, por escritura pública, apresenta-se como instrumento jurídico ideal para tanto. Sugere-se, ainda, que as corregedorias-gerais de Justiça e o CNJ regulamentem a matéria, prevendo o registro das escrituras de nomeação de apoiadores no RCPN com atribuição de Interdição e Tutelas, garantindo publicidade e a exigência de participação dos apoiadores sempre que necessário. 7. Conclusão A tomada de decisão apoiada representa um avanço essencial na consolidação da capacidade legal universal e na promoção de um Direito Civil inclusivo. Sua adaptação às pessoas idosas, por meio da escritura pública, coaduna-se com o movimento de desjudicialização e com o fortalecimento da função notarial como instrumento de cidadania e segurança jurídica. Permitir que o idoso - capaz, porém vulnerável - designe apoiadores de confiança sem processo judicial é assegurar-lhe o direito de decidir com apoio e não sob tutela, constituindo mais uma camada de proteção à velhice digna e autônoma. Tal proposta reforça a cidadania, valoriza o notariado e reafirma que a autonomia com responsabilidade é o verdadeiro eixo da dignidade humana. Gustavo Bandeira: Tabelião titular do 8º Ofício de Notas; presidente do Fórum Permanente de Direito Notarial e Registral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro ("EMERJ"); atuou como juiz titular das Varas Empresarial e Fazenda Pública na Comarca da Capital do Rio de Janeiro; mestre em direito; professor convidado de direito civil da EMERJ. Fonte: Migalhas | ||
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