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Prazo de prescrição para reparação decorrente de evicção é de dez anos

Publicado em: 27/01/2026
Nas pretensões indenizatórias decorrentes de perda de imóvel por evicção (perda de um bem por reivindicação feita pelo verdadeiro dono), o prazo de prescrição é de dez anos, tendo em vista que a reparação tem relação direta com o contrato. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso de um casal contra o vendedor de um imóvel rural.

Conforme o processo, o casal comprou a propriedade em 2000. Eles, no entanto, perderam a posse do imóvel devido a uma ação pauliana movida por credores do antigo proprietário. O dispositivo é um instrumento que visa anular determinado negócio jurídico firmado por devedores insolventes, tendo como objeto bens que poderiam ser utilizados para pagamento de dívida.

O casal perdeu a posse da casa definitivamente em 2011. Em 2016, eles ajuizaram ação contra o vendedor pedindo indenização. Em primeira e segunda instâncias, os juízos adotaram a mesma fundamentação: o pedido de reparação estava prescrito.

Relação com o contrato

O casal, então, recorreu ao STJ. Em decisão monocrática, o relator, ministro João Otávio de Noronha, manteve o entendimento das instâncias inferiores.

Na análise de mérito, o ministro Antônio Carlos Ferreira pediu vista. Ao devolver o processo, votou de forma favorável ao casal, alegando que o prazo de prescrição para pedido de reparação, no caso, é de dez anos, tendo em vista que a ação indenizatória tem relação direta com o contrato de compra e venda.

Noronha voltou atrás, retificou seu voto e acompanhou Ferreira. Ele entendeu que o prazo de três anos se aplica apenas à responsabilidade extracontratual. Como a indenização pela perda do imóvel nasce do trato firmado, o caso é de responsabilidade contratual. Nessas situações, aplica-se a regra geral de prescrição de dez anos, prevista no artigo 205 do Código Civil.

“Vê-se, assim, que a pretensão autoral posta nos autos — como já ressaltado, indenização por danos decorrentes da evicção pela perda integral de bem imóvel adquirido por intermédio de compromisso de compra de venda envolve, efetivamente, relação jurídica de natureza contratual que, nos termos dos precedentes jurisprudenciais do STJ já referidos no voto-vista, implica sua sujeição à prescrição decenal (artigo 205 do CC)”, escreveu Noronha.

A decisão foi unânime. O colegiado ordenou que a ação retorne à primeira instância para que o juízo analise o pedido indenizatório.
 
Fonte: Conjur
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