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Alto valor do imóvel não afasta a proteção do bem de família

Publicado em: 30/01/2026
No início da década de 1990, o Brasil ainda lidava com os efeitos devastadores de um longo período de instabilidade econômica. A hiperinflação não apenas corroeu salários e poupanças; ela comprometeu a própria noção de previsibilidade patrimonial. Foi nesse contexto que se instituiu a Lei nº 8.009/90, fruto de uma escolha legislativa consciente — assegurar proteção especial à moradia familiar, reconhecida como núcleo mínimo de dignidade e estabilidade social.

A impenhorabilidade do bem de família não surgiu por acaso nem como benevolência pontual; foi uma opção política deliberada, orientada pela ideia de que a preservação da residência deve prevalecer como regra, ainda que isso imponha limites à satisfação do crédito. Passados mais de 35 anos, essa proteção vem sendo tensionada não por uma nova crise econômica, mas por tentativas interpretativas, a partir de construções jurisprudenciais que, sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto, acabam por fragilizar a legalidade e esvaziar o sentido da norma.

É nesse contexto que se insere a persistente, embora hoje minoritária, dissonância observada em alguns órgãos fracionários de tribunais estaduais [1], que ainda admitem a relativização da impenhorabilidade quando se trata de imóveis de alto padrão. Essas decisões contrastam com a orientação firme e reiterada do Superior Tribunal de Justiça, que tem atuado para fechar essas brechas e reafirmar o óbvio jurídico: onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir.

Não se ignora que, atualmente, a maioria dos tribunais aplica a Lei nº 8.009/90 de forma estrita, respeitando o caráter taxativo de suas exceções. Ainda assim, o fato de a matéria continuar sendo submetida ao STJ, como ocorreu recentemente no julgamento do REsp 2.163.788-RJ, demonstra que a pacificação, embora próxima, ainda não é completa.

A tentativa de mitigar a proteção legal do bem de família de alto valor pode até seduzir à primeira vista. Há, sem dúvida, um apelo intuitivo à ideia de que o devedor que reside em imóvel luxuoso deveria suportar a execução, em nome da satisfação do crédito. O problema é que essa intuição, quando transposta para o plano jurídico, revela-se insustentável e perigosa por pelo menos três razões centrais.

A primeira delas diz respeito à separação dos poderes, princípio estruturante do Estado Democrático de Direito, consagrado no artigo 2º da Constituição. Compete ao Poder Legislativo inovar no ordenamento jurídico e definir, após debate político, os limites e exceções das normas que edita. Foi exatamente isso que fez o Congresso ao aprovar a Lei nº 8.009/90. Em seu artigo 3º, o legislador estabeleceu um rol expresso e taxativo de exceções à impenhorabilidade, contemplando hipóteses específicas, como dívidas alimentares e fiança em contrato de locação.

Não há, contudo, qualquer referência ao valor do imóvel, ao seu padrão construtivo ou à eventual suntuosidade da residência. Essa ausência não configura lacuna, mas sim uma opção legislativa. Quando o Judiciário cria uma nova exceção não prevista em lei, ainda que sob o mando da equidade, deixa de interpretar o Direito para, na prática, reescrevê-lo.

STJ tem sido enfático nesse ponto

Recentemente, no julgamento do REsp 2.163.788-RJ, a corte reafirmou que as exceções à impenhorabilidade do bem de família devem ser interpretadas restritivamente, sendo vedado ao julgador ampliá-las sob qualquer pretexto.

A solução por vezes adotada por alguns tribunais — penhorar o imóvel e reservar parte do valor para que o devedor adquira outro de menor padrão, não encontra respaldo em nenhum dispositivo legal. A lei protege o imóvel enquanto espaço de moradia, e não um suposto valor máximo de habitação definido casuisticamente pelo julgador. Trata-se, portanto, de uma construção criativa que viola frontalmente o texto e o espírito da norma.

O segundo efeito nocivo dessa postura é a instauração de uma verdadeira “loteria jurisprudencial” — a depender da câmara julgadora, o mesmo devedor pode ou não perder sua residência. Um direito fundamental passa a oscilar conforme o entendimento local, e não segundo a lei. Essa imprevisibilidade compromete a segurança jurídica e mina a confiança no sistema de Justiça.

A terceira e mais recorrente justificativa para a mitigação da impenhorabilidade é a suposta necessidade de ponderação de princípios: de um lado, o direito à moradia e à dignidade do devedor; de outro, o direito de crédito e a efetividade da tutela jurisdicional. O argumento soa sofisticado, mas esconde um equívoco fundamental. Essa ponderação já foi realizada, de forma legítima, pelo Poder Legislativo, que optou por fazer prevalecer, como regra, a proteção da moradia sobre o interesse do credor quirografário, admitindo exceções apenas nas hipóteses expressamente previstas.

Não cabe ao Judiciário refazer essa escolha política a cada caso concreto, sob pena de esvaziar completamente a lei. Como bem assinalou o STJ no julgamento do REsp 2.163.788-RJ, não é dado ao julgador, “sob o pretexto de realizar justiça no caso concreto ou de ponderar princípios, criar novas exceções não previstas em lei”.

As decisões que ainda relativizam a impenhorabilidade do bem de família de alto padrão são hoje exceções, mas não deixam de ser preocupantes. O recente posicionamento do STJ reforça a expectativa de que essas interpretações residuais sejam definitivamente superadas, conduzindo à pacificação do tema.

Mais do que uma discussão patrimonial, trata-se de preservar a integridade do sistema jurídico. A estabilidade do Direito exige fidelidade à lei, especialmente quando ela é clara. Nesse ponto, a mensagem do STJ é inequívoca: o alto valor do imóvel não afasta a proteção do bem de família, e não cabe ao órgão judicante criar, casuisticamente, exceções que o legislador não fez.

Fonte: Conjur
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