INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 707, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Esclarece acerca das condições a serem observadas na contratação de operações de crédito imobiliário que compartilhem o mesmo imóvel como garantia. O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base no art. 26 da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa esclarece acerca das condições a serem observadas na contratação de operações de crédito imobiliário que compartilhem o mesmo imóvel como garantia, previstas nos arts. 6º e 22-B da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018. Art. 2º Para fins de atendimento às regras que disciplinam os limites de cota de crédito aplicáveis às operações de crédito imobiliário de que trata o art. 6º da Resolução nº 4.676, de 2018, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem: I - observar o disposto no art. 6º, § 2º, da Resolução nº 4.676, de 2018, em razão da extensão da alienação fiduciária ou da hipoteca, da alienação fiduciária da propriedade superveniente e da constituição de hipoteca em graus subsequentes, quando referentes a operações contratadas por pessoas naturais garantidas por bem imóvel residencial; II - utilizar o valor do imóvel dado em garantia apurado na data de contratação de cada operação de crédito, por meio de avaliação ou reavaliação realizada de acordo com a regulamentação em vigor; e III - considerar o limite de cota de crédito estabelecido no art. 6º, caput, inciso II, da Resolução nº 4.676, de 2018, vigente na data de contratação da nova operação de crédito, na hipótese de operações que compartilhem o mesmo imóvel como garantia. Art. 3º Para fins de atendimento ao disposto no art. 22-B da Resolução nº 4.676, de 2018, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem: I - considerar como limite máximo de prazo para a contratação de novas operações o prazo remanescente da operação de crédito original, verificado na data da contratação da nova operação; e II - considerar que a soma do valor nominal da nova operação e dos saldos devedores das operações já garantidas deve ser menor ou igual ao valor nominal da operação de crédito original na data de sua contratação, devendo ser observado também o limite de cota de crédito estabelecido no art. 6º, caput, inciso II, da Resolução nº 4.676, de 2018. Art. 4º O Anexo desta Instrução Normativa contém lista não exaustiva de exemplos de apuração do valor máximo de crédito a ser contratado para operações que compartilhem a mesma garantia imobiliária, com vistas a contribuir para o correto entendimento do disposto nos arts. 6º e 22-B da Resolução CMN nº 4.676, de 2018. Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 652, de 27 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 29 de agosto de 2025. Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. MARDILSON FERNANDES QUEIROZ ANEXO EXEMPLOS DE APURAÇÃO DO VALOR MÁXIMO DE CRÉDITO A SER CONTRATADO EM OPERAÇÕES QUE COMPARTILHEM A MESMA GARANTIA IMOBILIÁRIA SEÇÃO I - INFORMAÇÕES GERAIS 1. Os exemplos tratados a seguir ilustram a aplicação das regras previstas nos arts. 6º e 22-B da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, considerando-se a seguinte situação fática: 1.1 valor do imóvel residencial oferecido em garantia, apurado na data de contratação da operação original: R$1 milhão; 1.2 operação original (OP1): financiamento para aquisição de imóvel residencial utilizando sistema de amortização price no valor de R$800 mil, que corresponde ao valor máximo financiável em razão da cota de crédito aplicável a esse tipo de operação (80%); e 1.3 nova operação (OP2): empréstimo a pessoal natural garantido pelo mesmo imóvel residencial (limite de cota de crédito igual a 60%). SEÇÃO II - EXEMPLO COM PRESERVAÇÃO DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO I M ÓV E L 2. Considerando que o valor de avaliação do imóvel na data da contratação da OP2 permaneça em R$1 milhão, se, nessa mesma data, o saldo devedor da OP1 for de R$400 mil, a apuração do valor máximo da OP2 deve considerar as seguintes condições e aspectos: a) se utilizada a extensão da garantia original, a soma do saldo devedor da OP1 e do valor nominal da OP2 deve ser menor ou igual ao valor nominal de contratação da OP1 (R$800 mil). Tal condição não se aplica quando utilizada a alienação fiduciária da propriedade superveniente; b) o limite de cota de crédito aplicável ao conjunto de operações que compartilham o mesmo imóvel como garantia é de 60%, e, portanto, o valor máximo da OP2 será de R$200 mil (60% x 1.000.000 - 400.000 = 200.000); c) uma vez que a soma do saldo devedor da OP1 e do valor nominal de contratação da OP2 deve ser menor ou igual a R$600 mil em razão do limite de cota de crédito aplicável, a modalidade de compartilhamento de garantia não impacta o valor máximo a ser contratado na OP2; e d) a cota de crédito efetiva máxima, qualquer que seja a modalidade de compartilhamento de garantia, será igual a 60%, haja vista que (400.000 + 200.000)/1.000.000 = 0,6. SEÇÃO III - EXEMPLO COM AMPLIAÇÃO DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO I M ÓV E L 3. Considerando que o valor de avaliação do imóvel na data da contratação da OP2 aumentou de R$ 1 milhão para R$1,4 milhão, se, nessa mesma data, o saldo devedor da OP1 for de R$400 mil, a apuração do valor máximo da OP2 deve considerar as seguintes condições e aspectos: a) se utilizada a extensão da garantia original, a soma do saldo devedor da OP1 e do valor nominal da OP2 deve ser menor ou igual ao valor nominal de contratação da OP1 (R$800 mil). Tal condição não se aplica quando utilizada a alienação fiduciária da propriedade superveniente; b) o limite de cota de crédito aplicável ao conjunto de operações que compartilham o mesmo imóvel como garantia é de 60%, e, portanto, o valor máximo da OP2 será de R$440 mil (60% x 1.400.000 - 400.000 = 440.000); c) se utilizada a extensão da garantia original, o valor máximo da OP2 será de R$400 mil, ainda que a aplicação do limite de cota de crédito sobre o novo valor de avaliação do imóvel admita montante superior (R$440 mil); d) se utilizada a alienação da propriedade superveniente, o valor máximo da OP2 será de R$440 mil (60% x 1.400.000 - 400.000 = 440.000); e e) caso seja utilizada a extensão da garantia original, a cota de crédito efetiva máxima será igual a 57,14%, haja vista que (400.000 + 400.000)/1.400.000 = 0,5714. Por outro lado, caso seja utilizada a alienação fiduciária da propriedade superveniente, a cota de crédito efetiva máxima será igual a 60%, haja vista que (400.000 + 440.000)/1.400.000 = 0,6. SEÇÃO IV - EXEMPLO COM REDUÇÃO DO VALOR DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL 4. Considerando que o valor de avaliação do imóvel na data da contratação da OP2 reduziu de R$1 milhão para R$800 mil, se, nessa mesma data, o saldo devedor da OP1 for de R$400 mil, a apuração do valor máximo da OP2 deve considerar as seguintes condições e aspectos: a) se utilizada a extensão da garantia original, a soma do saldo devedor da OP1 e do valor nominal da OP2 deve ser menor ou igual ao valor nominal de contratação da OP1 (R$800 mil). Tal condição não se aplica quando utilizada a alienação fiduciária da propriedade superveniente; b) o limite de cota de crédito aplicável ao conjunto de operações que compartilham o mesmo imóvel como garantia é de 60%, e, portanto, o valor máximo da OP2 será de R$80 mil (60% x 800.000 - 400.000 = 80.000); c) uma vez que a soma do saldo devedor da OP1 e do valor nominal de contratação da OP2 deve ser menor ou igual a R$480 mil em razão do limite de cota de crédito aplicável, a modalidade de compartilhamento de garantia não impacta o valor máximo a ser contratado na OP2; e d) a cota de crédito efetiva máxima, qualquer que seja a modalidade de compartilhamento de garantia, será igual a 60%, haja vista que (400.000 + 80.000)/800.000 = 0,6. Fonte: DOU | ||
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