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Dívida com alienação fiduciária pode ser executada diretamente no Judiciário

Publicado em: 06/02/2026
O credor de uma dívida garantida por alienação fiduciária não é obrigado a leiloar o bem dado em garantia para reaver o crédito. Se quiser, ele pode ajuizar a execução judicial de forma direta.

Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conferiu a um credor a opção de suplantar o rito previsto pela Lei 9.514/1997, que trata da alienação fiduciária.

O caso representa uma reafirmação de jurisprudência, já que o colegiado decidiu no mesmo sentido em 2022, quando tinha uma composição diferente — entre os membros atuais, os ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira ainda não haviam apreciado o tema.

Dívida com alienação fiduciária

O credor, no caso concreto, é o Fundo Garantidor de Créditos (FGC), que firmou contratos de mútuo com cláusula que colocou imóveis como garantia de alienação fiduciária.

Quando o devedor deixou de arcar com as obrigações, o FGC ajuizou execução tendo os contratos como títulos executivos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo extinguiu a ação por entender que o FGC deveria primeiro observar o rito da Lei 9.514/1997: consolidar a propriedade do imóvel dado em garantia e promover seu leilão, na busca por quitar a dívida.

Esse procedimento ocorre fora do Judiciário, e a corte paulista entendeu que só caberia a execução judicial se o valor levantado com o leilão fosse insuficiente para cobrir o crédito.

Pulou o leilão

Relator do recurso especial no STJ, Humberto Martins apontou que o credor pode optar pela execução judicial integral, desde que o título executivo seja dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.

“Embora haja previsão de execução extrajudicial no caso de dívida garantia por cláusula de alienação fiduciária, não existe óbice em optar pela execução prevista no Código de Processo Civil, quando o credor tiver título hábil para tanto”, esclareceu o magistrado.

Ele ainda observou que a opção pela via judicial sequer pode ser considerada mais gravosa para o devedor, pois permite apresentação de defesa por meio de embargos, inclusive com produção de provas. Na via extrajudicial, isso não é cabível.

“Não há prejuízo ao devedor, sendo descabida a extinção da execução com fundamento na ausência de interesse processual”, concluiu Martins. A votação foi unânime.

Fonte: Conjur
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