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Impenhorabilidade de bem de família não elimina dívida de herdeiros

Publicado em: 03/03/2026
impenhorabilidade do bem de família não afasta a responsabilidade dos herdeiros pela dívida contraída pelo familiar falecido. Com esse entendimento, a 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão que extinguiu um processo de cobrança e determinou o prosseguimento da ação em primeira instância.

Segundo os autos, um hospital ajuizou uma ação de cobrança contra a mãe dos réus, buscando receber o crédito por serviços hospitalares prestados a ela. Com a morte da executada e o encerramento do inventário e da partilha, houve a inclusão dos herdeiros como partes do processo.

Em primeiro grau, o juízo extinguiu o cumprimento da sentença com o entendimento de que o único bem deixado pela mãe é impenhorável e, considerando que os herdeiros respondem pela dívida apenas no limite da herança, não haveria possibilidade de satisfação do crédito.

Forças da herança

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Sérgio Gomes, destacou que, apesar de o único bem inventariado ter sido reconhecido como impenhorável por servir de moradia e caracterizar-se como bem de família, tal circunstância não autoriza a extinção da execução da dívida.

“Com o falecimento do devedor, opera-se a transmissão imediata de seu patrimônio aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, cabendo ao espólio responder pelas obrigações do ‘de cujus’ até o limite das forças da herança”, escreveu ele, acrescentando que a responsabilidade dos herdeiros não se restringe aos bens in natura recebidos, mas “dentro das forças da herança”, escreveu o relator.

“Dessa forma, os herdeiros experimentam um acréscimo patrimonial econômico com a herança, e é esse valor acrescido que baliza o limite de sua responsabilidade pelas dívidas pretéritas do ‘de cujus’. O fato de o imóvel herdado gozar de proteção legal contra a penhora por ser bem de família impede apenas a constrição daquele bem específico, mas não afasta a responsabilidade obrigacional dos sucessores, que subsiste até o limite financeiro do quinhão recebido.”

Completaram a turma de julgamento, de votação unânime, os desembargadores Tavares de Almeida e Jorge Tosta. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte: Conjur
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