RECOMENDAÇÃO Nº 55, DE 23 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a alimentação da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais pelas serventias extrajudiciais de registro de pessoas naturais. O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e CONSIDERANDO a competência para exercício de controle sobre a atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário (artigo 103-B, §4º , I, II e III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência atribuída ao Poder Judiciário para fiscalizar e regulamentar os serviços notariais e de registro (artigos 103- B, §4º , I e III; e 236, §1º , da Constituição Federal);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de Justiça para expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça); CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (artigos 37 e 38 da Lei n° 8.935, de 18/11/1994); CONSIDERANDO a obrigação estabelecida no artigo 68 da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, com a finalidade de prover o INSS dos dados e informações necessários à gestão previdenciária; CONSIDERANDO o previsto no artigo 7º da Lei n. 14.382/2022, que atribuiu competência, à Corregedoria Nacional de Justiça, para disciplinar o disposto nos artigos 37 a 41 e 45 da Lei n. 11.977, de 07/07/1991; CONSIDERANDO as normas técnicas inscritas nos artigos 99 e seguintes, bem como nos artigos 234 e seguintes do Provimento n° 149, de 30/08/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõem sobre a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC); CONSIDERANDO o avanço tecnológico, a informatização e a implementação de sistemas eletrônicos compartilhados e de sistema de registro eletrônico que possibilitam a realização das atividades notariais e de registro mediante o uso de tecnologias da informação e comunicação; CONSIDERANDO o decidido no processo administrativo 11422/2024, RESOLVE: Art. 1º Recomendar que os registradores civis zelem pela alimentação tempestiva da CRC com todos os dados estabelecidos em lei e em atos normativos da Corregedoria Nacional de Justiça como necessários à gestão previdenciária federal, bem como atuem proativamente para evitar o compartilhamento, não previsto em lei, de dados sensíveis que noticiem ou que permitam inferir, dentre outros elementos protegíveis, dados de pessoas em programas de proteção a testemunhas ou a vítimas, convicção religiosa, opinião política, enfermidades familiares congênitas ou que se refiram a terceiros, que participem de atos registrais na condição de testemunhas ou de meros acompanhantes. Art. 2º Fica revogada a Recomendação n. 40, de 2 de julho de 2019. Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Fonte: Diário do Judiciário do CNJ | ||
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