A desembargadora Jonize Sacchi de Oliveira, do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu uma liminar com efeito suspensivo parcial a um espólio para impedir atos expropriatórios em uma execução movida por uma empresa da área de securitização de créditos financeiros.
A magistrada analisou um agravo de instrumento interposto pelo espólio contra a decisão de primeira instância que revogou seu pedido de Justiça gratuita — condicionando a reapreciação do requerimento à apresentação de cópia da declaração de bens do inventário, sob pena de indeferimento do benefício —, reiterou a qualificação da lide como “ação revisional” e manteve a denegação do pedido liminar. O espólio pediu liminarmente, em agravo, a concessão do efeito suspensivo, de modo que as execuções relacionadas ao caso sejam imediatamente suspensas até que ocorra o julgamento definitivo da demanda. E solicitou que seja determinado o sobrestamento de eventuais medidas de constrição dos bens imóveis constituintes do inventário. Cobrança de ilícitos O espólio justificou o pedido da tutela argumentando que o periculum in mora (perigo da demora) se evidencia pela adjudicação iminente de dois imóveis e pelo risco de decisões conflitantes entre o litígio e as execuções relacionadas. Ele também defendeu que se trata de uma ação anulatória, e não revisional, como qualificado em primeira instância, dado que a disputa envolve cobrança de encargos ilícitos. A desembargadora indeferiu o efeito ativo pretendido, mas concedeu o efeito suspensivo parcial de ofício apenas para sobrestar eventuais medidas expropriatórias de bens ou levantamentos de ativos do espólio que venham a ser eventualmente constritos, até que ocorra o julgamento definitivo do caso. A magistrada fundamentou a decisão nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estabelece que para obter a concessão do efeito suspensivo, o postulante deve demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. “De fato, as alegações trazidas pela parte recorrente reclamam análise minudente das circunstâncias, o que só pode ser realizado em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório”, afirmou. “Contudo, existe a possibilidade de, pendente a apreciação definitiva deste agravo, sobrevir a efetivação de atos constritivos, mostrando-se conveniente o óbice à efetivação de medidas expropriatórias definitivas, a fim de manter reversível a situação fática.” A desembargadora salientou ainda que o benefício da Justiça gratuita foi concedido ao espólio em decisão anterior. Atuou no caso o advogado Héctor Luiz Borecki Carrillo, do escritório Carrillo Sociedade de Advogados. Clique aqui para ler a decisão Ag 4003920-40.2025.8.26.0000/SP Fonte: Conjur | ||
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