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Penhora de terra acima de quatro módulos fiscais deve se limitar à área excedente

Publicado em: 16/04/2026
A penhora de imóvel rural com área superior a quatro módulos fiscais não afasta a proteção legal ao bem trabalhado pela família. Nesses casos, a constrição deve se limitar à parcela de terra que exceder o teto, preservando a área mínima para o sustento do produtor.

Com base nesse entendimento, o desembargador Sérgio Mendonça de Araújo, do Tribunal de Justiça de Goiás, deferiu um pedido de efeito suspensivo e determinou a suspensão da penhora integral de uma propriedade rural.

O litígio teve origem em uma ação de execução de título extrajudicial movida por um credor contra um produtor rural.

Na primeira instância, a juíza da Vara Judicial da Comarca de Sanclerlândia manteve a penhora total sobre a gleba do executado. A justificativa era de que a área do imóvel, de 118,58 hectares, ultrapassava o limite legal de quatro módulos fiscais, que correspondem a 104 hectares no município de Córrego do Ouro (GO).

O artigo 833 do Código de Processo Civil prevê que o imóvel rural familiar é impenhorável. Para estar protegido pela lei, porém, a propriedade deve ter até quatro módulos fiscais, conforme previsto pela Lei 8.629/1993 e assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961 de repercussão geral. A área equivalente aos quatro módulos fiscais varia conforme o município.

Segundo o juízo de origem, a superação desse teto aritmético previsto na norma afastaria os requisitos objetivos da impenhorabilidade, independentemente da análise sobre a exploração familiar.

Inconformado, o produtor rural recorreu ao TJ-GO para requerer a limitação da medida. Ele argumentou que a decisão de primeiro grau adotou uma interpretação apenas quantitativa da norma, ignorando o aspecto qualitativo central para a proteção: a exploração familiar contínua.

O agricultor alegou, ainda, que a propriedade é sua principal fonte de renda e sugeriu que a constrição deveria recair apenas sobre os 14,58 hectares que excedem o limite, preservando os 104 hectares essenciais. O credor, por sua vez, buscava a manutenção da penhora para a satisfação de sua execução judicial.

Blindagem necessária

Ao analisar o recurso, o relator deu razão aos argumentos do recorrente. O magistrado aplicou os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que autorizam a concessão de tutela recursal quando há risco de dano grave e probabilidade do provimento.

“No caso, observa-se presente a probabilidade do provimento do recurso quanto à possível impenhorabilidade do imóvel rural que, segundo a parte agravante, é trabalhado pelo núcleo familiar”, avaliou o relator.

O desembargador apontou que manter a constrição sobre a totalidade das terras enquanto o mérito do agravo ainda é discutido geraria prejuízos irreversíveis ao produtor, justificando a suspensão imediata da medida de expropriação sobre a área protegida por lei.

“Impende considerar, também, que a pretensão da parte agravante demonstra a possibilidade de ocorrer dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a situação permaneça na forma como declinada nos autos de origem até o julgamento definitivo deste agravo, diante da possibilidade de efetivação da expropriação enquanto se discute, neste recurso, a impenhorabilidade do bem”, concluiu o magistrado.

Os advogados João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo, do escritório João Domingos Advogados, atuaram na causa pelo produtor rural.

Para Costa Filho, a decisão mostra que o requisito qualitativo da exploração familiar, comprovado através de documentação, não pode ser desconsiderado por critério exclusivamente quantitativo.

“A decisão reafirma que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública, insuscetível de análise sob preclusão temporal ou formalismo processual, devendo prevalecer o princípio da dignidade humana e a preservação de um patrimônio mínimo indispensável à subsistência familiar”, comentou.
 
Fonte: Conjur
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