Por Larissa Aguida Vilela Pereira de Arruda e Flávia Gentil
1 Introdução Em 16/4/26, o ordenamento jurídico brasileiro recebeu a lei 15.392, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte1, a qual dispõe sobre a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução de casamento ou de união estável. Com ela, o Brasil ingressa em seleto grupo de países que reconheceram, em nível legislativo, a dimensão jurídica específica da convivência humano-animal no contexto das rupturas afetivas. A relevância social do tema é indiscutível, pois estima-se que o Brasil possua o terceiro maior efetivo de animais domésticos do mundo, com mais de 140 milhões de pets registrados, segundo dados da ABINPET - Associação Brasileira da Indústria de Produtos para Animais de Estimação2. Em um cenário em que os laços afetivos entre tutores e animais se equiparam, para muitas famílias, às relações intersubjetivas mais íntimas, a ausência de disciplina legal gerava uma lacuna que o Poder Judiciário vinha preenchendo de forma fragmentada e nem sempre uniforme. Este artigo se propõe a oferecer primeiras impressões sobre a lei 15.392/26, sancionada em 16/4/26. Considerando que o diploma tem poucos dias de vigência, as reflexões aqui desenvolvidas têm caráter inicial e buscam subsidiar a prática notarial e advocatícia imediata, sujeitas ao desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial que se seguirá. Fonte: Migalhas | ||
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