Processo
AREsp 3.052.982-MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 23/3/2026, DJEN 30/3/2026. Ramo do Direito DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL Destaque 1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei n. 8.009/1990. 2. Reconhecido o caráter de bem de família, a proteção legal impede não apenas a expropriação, mas também a própria indicação do imóvel à penhora, sendo inválida a constrição da nua propriedade. Informações do Inteiro Teor Cinge-se a controvérsia a definir se, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, o devedor deve provar que o imóvel onde reside é o único de sua propriedade, bem como se a proteção legal impede a indicação do imóvel à penhora. No caso, o Tribunal estadual manteve a penhora da nua propriedade do imóvel, por entender que a recorrente não teria comprovado a condição de bem de família. Segundo consta no acórdão, os documentos apresentados (ata de condomínio, contas de energia, cartão de crédito e relatórios médicos) apenas evidenciariam que a recorrente reside no imóvel, mas não seriam suficientes para demonstrar que se trata de seu único bem imobiliário. Contudo, o Juízo de primeira instância já havia reconhecido expressamente que o bem constrito se enquadra como bem de família, circunstância, inclusive, admitida pela própria credora, que, por essa razão, limitou seu pedido à penhora da nua propriedade. Ademais, além de inexistirem indícios de outros imóveis no nome da recorrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei n. 8.009/1990. Nesse mesmo sentido, em duas hipóteses semelhantes à do caso em análise, a Terceira Turma do STJ entendeu que a proteção legal assegurada ao bem de família inviabiliza não só a expropriação, mas também a pretensão de inscrição de penhora no registro imobiliário do imóvel. Assim, uma vez reconhecido que o imóvel em questão ostenta a natureza de bem de família, conclui-se que a nua propriedade não é suscetível de constrição, pois a proteção legal implica que, no processo executório, o bem de família não pode sequer ser indicado à penhora. Informações Adicionais Legislação Lei n. 8.009/1990 Fonte: STJ | ||
| Voltar | ||