Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP concluiu que, no regime de comunhão parcial de bens, a dívida assumida por um dos cônjuges durante o casamento é presumidamente destinada ao interesse da família. Por isso, sua exclusão da partilha, em caso de divórcio, exige demonstração de que não houve proveito comum. Esse foi o entendimento adotado pelo colegiado ao julgar embargos de declaração apresentados por um ex-cônjuge contra a ex-esposa. Embora tenha acolhido o recurso, o colegiado não alterou os efeitos do acórdão anterior. A decisão delimitou a inversão do ônus da prova em relação à dívida e considerou desnecessária a apresentação do certificado de compra e venda do imóvel, uma vez que o bem já havia sido reconhecido como incontroverso na partilha decorrente do divórcio. A discussão teve origem na divisão de direitos possessórios sobre imóvel adquirido ao longo do casamento. Em julgamento anterior, no âmbito de agravo de instrumento, o Tribunal havia dado parcial provimento ao recurso do embargante. Ainda assim, o acórdão não havia indicado com precisão quais pontos da decisão de primeiro grau foram modificados, nem havia explicitado os efeitos processuais do reconhecimento de que a aquisição do bem não era objeto de controvérsia. Diante dessas lacunas e da obscuridade apontada, foram opostos embargos de declaração. O desembargador relator do caso assinalou que o acórdão já havia reconhecido não existir controvérsia sobre a aquisição do imóvel na constância do casamento. Faltava, contudo, esclarecer as consequências jurídicas desse reconhecimento no andamento do processo. “O reconhecimento da inexistência de controvérsia sobre a aquisição do imóvel na constância do casamento importa no reconhecimento de fato incontroverso, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil, dispensando o embargante/agravante da produção de outras provas destinadas à demonstração desse mesmo fato, permanecendo ao juízo singular apenas a deliberação relativa à partilha dos direitos possessórios, como já consignado”, esclareceu o magistrado. Com isso, foi mantido o afastamento da exigência de juntada do contrato de aquisição do imóvel. A Câmara também detalhou os efeitos da decisão anterior quanto ao empréstimo consignado contratado no período do casamento. De acordo com o relator, no regime de comunhão parcial, a presunção é de que as dívidas assumidas enquanto vigente a união beneficiaram a entidade familiar, e não exclusivamente o cônjuge que formalizou a contratação. De acordo com o relator, caso uma das partes queira excluir esses valores da partilha de bens, cabe a ela “demonstrar eventual ausência de proveito comum, sob pena de inclusão da dívida na partilha”. O advogado Vinicius Jonathan Caetano atuou em favor do embargante. Processo: 2086074-18.2026.8.26.0000/50000. Fonte: Ibdfam | ||
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