Colegiado considerou que a ocupação decorria de permissão familiar e que não foi comprovada posse com intenção de dono.
A 4ª turma do STJ, por unanimidade, negou o pedido de usucapião extraordinária de um casal que ocupava havia 29 anos um imóvel integrante de herança. Para o colegiado, a permanência prolongada no bem não demonstrou, por si só, posse exercida como proprietário. O relator, ministro Raul Araújo, destacou que a moradia decorrente de permissão ou tolerância entre familiares não se confunde com o animus domini, requisito necessário à aquisição da propriedade por usucapião. O caso O casal, formado pela filha e pelo genro da falecida, afirmou que utilizava o imóvel como residência havia 29 anos, de forma exclusiva, contínua e sem oposição, além de realizar obras no local. O pedido foi acolhido em primeira instância, mas o TJ/AL reformou a sentença. A Corte estadual considerou que a ocupação decorria de liberalidade dos proprietários, sem demonstração de intenção de dono. Também observou que o bem estava relacionado para partilha em inventário ainda em andamento. No recurso ao STJ, o casal sustentou que estavam preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária. Permissão familiar Ao analisar a controvérsia, Raul Araújo ressaltou que a utilização de um imóvel por parentes pode decorrer de relações de afeto, solidariedade e auxílio, sem indicar intenção de exercer a propriedade contra os demais titulares. Nesse contexto, o tempo de ocupação não bastou para comprovar que o casal exercia posse com intenção de dono, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. O fato de o imóvel integrar herança ainda não partilhada e a oposição de outros herdeiros ao pedido reforçaram a conclusão do colegiado. Possibilidade excepcional O relator esclareceu que a usucapião de bem hereditário por um dos herdeiros não é absolutamente proibida. Seu reconhecimento, porém, exige a comprovação de todos os requisitos legais, inclusive posse exclusiva, com intenção de dono, pelo prazo exigido e sem oposição dos demais proprietários. Segundo o ministro, a permissão ou tolerância decorrente das relações familiares é incompatível com a posse necessária à usucapião. Regras sucessórias Raul Araújo também destacou que o instituto não pode servir como caminho indireto para transferir patrimônio entre ascendentes e descendentes sem observar as proteções legais. Nesse ponto, mencionou o art. 496 do Código Civil, que estabelece condições para a venda de bens de ascendente a descendente, e o art. 544, segundo o qual a doação nessa relação representa adiantamento da herança. Para o relator, admitir a usucapião de forma ordinária nessas circunstâncias permitiria transferências patrimoniais à margem das regras sucessórias, com risco à segurança jurídica entre familiares. Assim, a turma manteve a decisão do TJ/AL que rejeitou o pedido. Processo: AREsp 2.983.084 Leia aqui o acórdão. Fonte: Migalhas | ||
| Voltar | ||